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II SÉRIE — NÚMERO 37

PROJECTO DE LEI N.° 155/11

SOBRE ISENÇÕES FISCAIS EM PRÓTESES PARA DEFICIENTES

0 Ano Internacional do Deficiente é, acima de tudo, uma chamada de atenção para a solidariedade que une os membros da mesma colectividade nacional.

É, assim, ocasião oportuna para correcção de graves injustiças ainda vigentes.

Tal é o caso, nomeadamente, dos direitos alfandegários e medidas fiscais que oneram, tornando incomportáveis os respectivos preços, as próteses necessárias a muitos deficientes.

No termos sumariamente justificados, e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

São eliminados, a partir da publicação da presente lei e com efeitos desde 1 de Janeiro de 1981, todos os direitos alfandegários e impostos, de qualquer natureza, que recaem sobre as próteses necessárias aos deficientes.

ARTIGO 2."

1 — O Governo providenciará pela devolução do montante dos direitos pagos por importações verificadas desde aquela data.

2 — Em relação aos artigos em relação aos quais se verificar a devolução de direitos, assegurar-se-à a baixa de preço de venda correspondente.

3 — O Governo, pelo Ministério do Comércio, providenciará pela aplicação do regime de preços máximos às próteses.

ARTIGO 3."

O Governo assegurará a aplicação da lei, conjuntamente com o Orçamento Geral do Estado para 1981.

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota — Jorge Miranda.

PROJECTO DE LEI N.» 156/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE AMOREIRA NO CONCELHO DA GUARDA

Considerando que a freguesia de Vale de Amoreira sempre existiu como freguesia autónoma, desde que D. Sancho I lhe concedeu o respectivo foral até um passado relativamente recente;

Considerando que apenas perdeu a sua autonomia em 1911, quando, por impossibilidade de constituição do órgão administrativo, foi integrada na freguesia de Valhelhas;

Considerando que é freguesia religiosa com igreja paroquial e cemitério próprio;

Considerando que possui rede eléctrica, telefone e escola primária com duas salas de aulas;

Considerando que a população hoje radicada na área (cerca de quinhentos habitantes, não contando os «migrantes dispersos pela Europa e restantes partes do Mundo) justifica plenamente a criação de uma nova freguesia;

Considerando que a criação desta freguesia corresponde não só a uma realidade histórica mas também a uma aspiração profunda de todos os seus habitantes;

Considerando que a nova freguesia disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos e a freguesia de Valhelhas não ficará privada dos recursos necessários à sua nova área;

Considerando que a Assembleia Municipal e Distrital se pronunciaram já favoravelmente relativamente à restauração desta freguesia;

Considerando que na povoação existem cidadãos com aptidões para desempenhar os cargos autárquicos inerentes à sua constituição em freguesia;

Considerando, finalmente, que pela falta de um regime jurídico de criação de freguesias competente à Assembleia da República deliberar sobre a matéria, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.1

É criada, no distrho e concelho da Guarda, a freguesia de Vale de Amoreira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Valhelhas, do mesmo concelho.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de- Vale de Amoreira serão os seguintes:

a) Com Famalicão da Serra: do alto da Cabeça

Alta à ribeira do Quêcere até ao alto das Seixeiras;

b) Com Folgosinho: das Seixeiras às Covas do

Gato, às Cruzes e Fraga do Termo;

c) Com Sameiro: da Fraga do Termo à ribeira

do Quêcere, ao Alto da Azenha, à Fonte do Burro, ao rio Zêzere, até ao Alto da Azinheira; ■' -

d) Com Verdelhos: do Alto da Azinheira à Casi-.

nha e rio Beijame;

e) Com Sarzedo: rio Beijame até à foz com o rio

Zêzere;

/) Com Valhelhas: da foz do rio Beijame com o Zêzere, Serra da Fraga da Mina, Alto das Malhadinhas, Pirâmide até ao Alto da Cabeça Alta.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que preside;