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6 DE MARÇO DE 1981

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PROJECTO DE LEI N.° 157/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ARGOMIL NO CONCELHO DE PINHEL

A aldeia de Argomil situa-se na encosta leste de um monte, no sul do concelho de Pinhel, de que dista 33 km, e da Guarda 6 km, conforme se documenta pelo mapa anexo.

As origens da povoação remontam aos tempos pré--históricos, sendo na época lusitana um castro que foi romanizado. Na Idade Média esteve associada aó bispado da egiptania, depois transferido para a Guarda. Pertenceu durante séculos à extinta comarca do Jarmelo. Em 1243 contribuiu para as despesas da fábrica da Catedral da Guarda, derrubada aquando das guerras com Castela no tempo de D. Fernando.

Ocupava então o número 92 das freguesias da diocese. Em 1321 era taxada em 12 libras.

Foi freguesia do termo da Guarda até à criação do bispado de Portalegre, altura em que a povoação de Pomares era sua anexa. Isto pode ser comprovado em livros do arquivo da Junta de Pomares.

Após a extinção da comarca do Jarmelo, em 1853, foi Argomil anexada à referida povoação de Argomil, elevada a sede de freguesia. Então continuava integrada no concelho da Guarda. Mais tarde passou esta freguesia a fazer parte do concelho de Pinhel, o que veio a provocar o descontentamento da população.

Argomil, pelo seu passado e pelas condições presentes, que reúne, merece ser elevada à condição de freguesia, separando-a de Pomares.

A população anda a volta de trezentos habitantes, sem contar com os emigrantes. A principal actividade é a agricultura e a pecuária. Possui escola primária com as quatro classes e os alunos que prosseguem estudos deslocam-se à Guarda.

Há na povoação duas oficinas, uma de automóveis e outra de ciclomotores.

Possui um minimercádo de comércio geral. Há uma romaria anual, em 8 de Setembro, que funciona como centro de atracção e confere aos habitantes entre outras actividades religioso-culturáis uma experiência de gestão de assuntos públicos e sentido de responsabilidade dos cargos assumidos, que pode servir de experiência a uma actividade autárquica.

Pelas razões apontadas, o Grupo Parlamentar do CDS propõe o seguinte projecto de lei:

ARTIOO ÜNICO

Que seja elevado a freguesia o lugar de Argomil, desanexando-o da freguesia de Pomares, mo concelho de Pinhel.

Palácio de S. Bento, 5 de Março de 1981. — Os Deputados do CDS: Adriano Vasco Rodrigues e mais 9 signatários.

Ratificação n. 28/11 — Decreto-Lel n.° 488/©©, de 17 de Outubro

Propostas de emenda

Os deputados abaixo assinados, integrados nos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e da UEDS, tendo apreciado o Decreto-Lei n.° 488/80, de 17 de Outubro, cuja sujeição a ratificação pediram oportunamente, propõem que ao mesmo diploma sejam introduzidas as seguintes emendas:

a) O n.° 1 do artigo 2.° deverá ter a seguinte redacção:

1 — A Região de Turismo do Algarve será administrado por uma Comissão Regional, constituída pelos seguintes órgãos:

a) O Conselho Regional;

b) A comissão executiva.

b) O artigo 5.° deverá ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5." (Presidente do conselho regional)

1 — O presidente do Conselho Regional será nomeado pelo Ministro do Comércio e Turismo, devendo a nomeação recair em cidadão incluído em lista de três nomes, do mínimo, elaborada pelas câmaras municipais do Algarve.

2—.........................................................

3 — O mandato do presidente do Conselho Regional poderá ser revogado, a todo o tempo, por iniciativa do Ministro do Comércio e Turismo ou da maioria das câmaras muncipais, observando-se o processo previsto no n.° 1.

c) O artigo 6.° deverá ser redigido nos termos que seguem:

artigo 6°

(Competencia do presidente do conselho regional)

1 — Compete ao presidente do Conselho Regional:

a) (Eliminada.)

b) [Passa a a).] ....................................

c) [Passa a b).] ....................................

d) [Passa a c).] ....................................

e) [Passa a d).] ....................................

f) [Passa a ej.] ....................................

g) [Passa aí).} ....................................

h) (Eliminada.)

2 —Os cheques [...] do presidente do Coase-Iho Regional ou [...]

d) O artigo 7.° deverá ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.' (Do conselho regional)

1 — O Conselho Regional tem a seguinte com-posição:

a) O presidente do Conselho Regional, que não terá direito de voto, salvo em caso de empate;