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11 DE MARÇO DE 1981

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2 — Será incluído na dotação prevista no n.° I do artigo 22." da Lei n." I /79 um montante em correspondência com o das receitas referidas no número anterior que, nos termos do n.n 2 do mesmo artigo, deveriam reverter para os distritos.

CAPÍTULO VI Medidas diversas

ARTIGO 49."

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, as isenções, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

ARTIGO 50."

(Implementação de orçamentos-programas)

O Governo promoverá as acções necessárias à implementação de orçamentos-programas, que garantam a mais racional afectação de recursos escassos a fins diversos, concorrentes entre si.

ARTIGO 51." (Excedentes de pessoal e mobilidade de efectivos)

A administração local fica sujeita às normas sobre excedentes de pessoal e de mobilidade de efectivos definidas para a Administração Central.

ARTIGO 52° (AD8E)

1 — Fica o Governo autorizado a descontar 1 % nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública, Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

2 — Ficam isentos do desconto previsto no número anterior os funcionários e agentes na situação de aposentação.

3 — As importâncias descontadas constituem receita do Estado, quer se trate de serviços simples, organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, ou institutos públicos.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Fevereiro de 1981.—O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. — O Ministro das Finanças e do Plano, José António de Morais Leitão.

ANEXO I

Mapa das receitas do Estado a que se rerefe o n.° 2 do artigo 1.° da proposta de lei do orçamento para 1981

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