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II SÉRIE — NÚMERO 39

Governo apresentará, para discussão pública, um memorandum sobre as opções fundamentais a que deverá obedecer o novo imposto, tendo em vista as exigências do direito comunitário derivado face às características da situação portuguesa.

ARTIGO 44.°

(Revisão de normas fiscais)

É conferida autorização ao Governo para proceder à revisão, unificação e actualização das disposições legais reguladoras do regime geral da obrigação do imposto, das que definem as infracções tributárias e estabelecem as respectivas sanções e das que prevêem medidas de segurança em matéria fiscal.

CAPÍTULO V Finanças locais

ARTIGO 45." (Finanças locais)

1 — No ano de 1981 as receitas a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:

a) A totalidade do produto de cobrança local

dos impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;

b) Uma participação de 15,2 milhões de contos

no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir na» condições do n.° 1 do artigo 9." da Lei n." 1/79;

c) Uma verba de 19,6 milhões de contos, como

fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nos termos do n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79.

2 — No ano de 1981, o plano de distribuição pelos municípios das receitas referidas na alínea c) do número anterior, a publicar em anexo ao decreto orçamental, poderá conter deduções, devidamente justificadas, correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano pela concessão de comparticipações relativas a 1978.

3 — De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano de distribuição aí referido resultará da dedução, em cada município, do valor das comparticipações que lhe são devidas em 1981, não podendo a verba atribuída a cada autarquia ficar reduzida a menos de 20 % do valor que lhe caberia pela distribuição do fundo de equilíbrio financeiro.

4 — As deduções efectuadas nos termos do n.° 3 do artigo 33.° da Lei n.° 8-A/80, de : 6 de Maio, por comparticipações devidas em 1980, não voltarão a

ser deduzidas ao fundo de equilíbrio financeiro, sem prejuízo da liquidação dos pagamentos não efectuados no ano transacto.

5 — O Governo transferirá, até quinze dias depois da publicação do decreto orçamental, as receitas municipais correspondentes aos duodécimos das participações referidas nas alíneas b) e c) do n.° 1 que estejam vencidas nessa data.

6 — As receitas referidas na alínea c) do n.° 1 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.

7 — Continuar-se-ão a cobrar em 1981 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo dos destinos fixados na Lei n.° 1/79.

8 — Os índices ponderados a que se refere o n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79 constam do anexo v ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

9 — Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos Governos Regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.° 1/79.

ARTIGO 46.'

(Investimentos Intermunicipais)

1—No ano de 1981, os investimentos intermunicipais continuarão a ser executados em colaboração técnica e financeira com a Administração Central nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.° 296/80, de 16 de Agosto.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, será inscrita em investimentos do Plano uma verba de 2 milhões de contos e poderá ser reforçada a linha de crédito com bonificação de juros existente a favor dos municípios.

ARTIGO 47." (Imposto para o serviço de incêndios)

1—Durante o ano de 1981, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5.° do artigo 708.° do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 20 de Março.

2 — As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

ARTIGO 48."

(Finanças distritais)

1 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo, e de acordo com os orçamentos aprovados.