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11 DE MARÇO DE 1981

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ARTIGO 16° (Imposto complementar)

Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar um parágrafo ao artigo 28.º do Código

do Imposto Complementar estabelecendo que as importancias mecionadas naquele artigo são as que (tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos englobados, com exclusão das colectas e adicionais, que serão as que tiverem (recaído sobre aqueles rendimentos;

b) Elevar os montantes fixados no artigo 29.° do

Código do Imposto Complementar nos termos seguintes:

1) Pana 25 000$ e 15 000$ as deduções

estabelecidas no n.° 3 da sua aflí-nea a) e pata 25 000$ a prevista no n.° 4 da mesma alinea;

2) Para 125 000$ o limite mínimo men-

cionado no § 10.° do referido artigo;

c) Aditar um parágrafo ao airtgo 30.° do Código

do Imposto Complementar estabelecendo que as importâncias a deduzir são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos;

d) Substituir a (tabela de taxas do imposto com-

plementar secção A, mantendo-se os escalões ie passando as taxas normais a ser as seguintes, em percentagem:

1) Para casados não separados judicial-

mente de pessoas e bens, de 4; 6; 8; 12; 18; 26; 34; 42; 50; 60, e 70;

2) Para não casados e casados separados

judicialmente de pessoas e bens, de 4,8; 7,2; 9,6; 14,4; 21,6; 31,2; 40,8; 50,4; 60; 72, e 80;

e) Preparar e publicar as medidas legislativas

necessárias para que as remunerações da função pública respeitantes a 1981 sejam tributadas em imposto complementar, sem prejuízo da correcção do vencimento de cada categoria de funcionário, a realizar em 1982, antes da liquidação do imposto complementar, segundo um modelo de situação dos titulares dos vencimentos, de modo que fique assegurado o direito à remuneração ilíquida correspondente à 'tabela de vencimento então em vigor.

ARTIGO 17.º (Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações com o fim de o adaptar ao Código Civil de 1966 e de o actuali-

zar face à experiência obtida na aplicação das .respectivas disposições e à evolução dos condicionalismos de natureza económica;

b) Sem prejuízo do disposto «a alínea anterior,

elevar os limites fixados no § 1.° do artigo 111.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Suoessõas e Doações, (respectivamente para 200$ e 100$, estabelecendo, ao mesmo tempo, idênticos limites para as anulações oficiosas .por erro imputável aos serviços;

c) Prorrogar, até à entrada em vigor do sistema

de incentivos previsto no artigo 32.°, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos antigos 1." a 3.° do Decreto-Lei n.° 472/74, ide 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo antigo 2.° do Decreto-Lei n.° 738-C/75, de 30 de Dezembro, e pelo n.° 2 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 183-A/80, de 9 de Junho, considerando-se reportadas até àquele momento todas as datas que se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;

tf) Alterar o n.° 4 do artigo 29.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, de modo a Imitar a isenção nele prevista aos arrendamentos celebrados por escruto há maus de três anos à data da transmissão;

e) Estabelecer que a transmissão a (título grcttóto idos títulos emitidos nos termos das Leis n.°» 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 26 de Julho, não pode beneficiar da isenção do (imposto sobre as sucessões e doações.

ARTIGO 18° (Imposto sobre veículos)

Ao (Imposto sobre veículos, a que se refere a alínea a) do antigo 5.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, é aplicado o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, e demais iliegisJação subsequente aplicável, para vigorar em 1981 e anos seguintes.

ARTIGO 19." (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à conversão .de algumas taxas de

efeito equivalente a direitos em taxas internas, visando a adaptação aos mecanismos da circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);

b) Alterar a estrutura da 'Pauta dos Direitos de

Impontação, durante o período de vigência da presente lei, hammonizando-a com a Pauta Exterior Comum (utilizada na CEE;

c) Proceder à (revisão da Pauta dos Direitos de

Importação, durante o período de vigência da presente lei, tendo em conlta a necessi-