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II SÉRIE — NUMERO 39

QUADRO XVI Região Autónoma nos Açores

Comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento de investimentos

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Finalmente, o défice da Região Autónoma dos Açores, a financiar pelo orçamento global da segurança social, está fixado em 941,2 milhares de contos»

29 — Relativamente à Região Autónoma da Madeira, não se encontra ainda disponível o orçamento para 1981, pelo que houve necessidade de utilizar valores estimados para as receitas próprias da Região na determinação da cobertura do défice regional.

A cargo do Orçamento Geral do Estado encontram-se, além de verbas para investimentos do Plano com incidência na Madeira, despesas relativas a serviços não regionalizados que exercem localmente a sua actividade, e directamente a cargo da Administração Central, no quantitativo de 225 milhares de contos. A participação dos municípios da Madeira nas receitas fiscais, em execução da Lei n.° 1/79, deverá atingir 850 milhares de contos.

Aplicando o método estabelecido para determinar a cobertura total do défice regional que é assegurada pelo OGE, estima-se provisoriamente um montante de 4248 milhares de contos.

Assim, depois de deduzidos os valores referidos no quadro junto, o limite da comparticipação global do Orçamento Geral do Estado para investimentos a realizar na Madeira é estimado em 3154 milhares de contos.

Para além dos encargos orçamentais com o financiamento do défice regional, há a referir a realização de despesas na Região pelas empresas públicas do sector dos transportes no total de 465 000 contos e ainda os subsídios a conceder pelo Fundo de Abastecimento, que implicam encargos líquidos avaliados em cerca de 1 milhão de contos.

Deve referir-se ainda que no orçamento global da segurança social se prevê a cobertura de um défice respeitante à Região Autónoma da Madeira na importância de 672,2 milhares de contos.

QUADRO XVII

Região Autónoma da Madeira

Comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento de investimentos

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2.6 — Orçamento consolidado do sector público administrativo

30 — Para cumprimento do disposto no artigo 10." da lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado, faz-se acompanhar a presente proposta de lei de um quadro global do orçamento do sector público administrativo, elaborado com valores consolidados, em conformidade com os critérios de contabilidade pública.

No quadro em referência, indicam-se os números mais significativos dos orçamentos de cada um dos subsectores que compõem o sector público administrativo.

Em relação ao Orçamento Geral do Estado, os números apresentados sintetizam os valores constantes dos mapas das receitas e das despesas orçamentais que foram já apresentados.

Para os subsectores dos serviços e fundos autónomos, incluem-se valores agregados, extraídos dos elementos disponíveis sobre receitas e despesas constantes dos orçamentos privativos dos diferentes organismos, de acordo com as disposições legais em vigor sobre contabilidade pública. Importa referir que alguns desses organismos são classificados como empresas públicas nas estimativas das contas nacionais, uma vez que realizam actividades de natureza empresarial.

No tocante aos valores apresentados para o conjunto dos orçamentos das autarquias locais, foram incluídas nas receitas as transferências provenientes do Orçamento Geral do Estado, em execução da Lei das Finanças Locais, indicando-se para as despesas simples estimativas, baseadas no nível esperado de realização das actividades municipais.

Fizeram-se ainda os necessários ajustamentos nos valores do orçamento da segurança social, por forma a adaptá-los aos conceitos da classificação económica legalmente em vigor para a Administração Central.