O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

868

II SÉRIE - NÚMERO 39

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior,

estabelecer que os contribuintes do grupo C que tenham rendimentos colectáveis para efeitos da tributação por este grupo, na média dos últimos três anos, superiores a determinados valores sejam tributados pelos grupos A ou B, consoante os montantes desse rendimento;

c) Rever o regime das provisões estabelecido no

artigo 33.° do Código da Contribuição Industrial com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;

d) Elevar para 420 000$ o limite de 280000$

estabelecido na alínea b) do artigo 37.° do Código da Contribuição Industrial; e) Estabelecer que as deduções previstas nos artigos 43.° e 44.° do Código da Contribuição Industrial não são aplicáveis aos contribuintes do grupo A relativamente ao exercício cuja matéria colectável deva ser determinada de acordo com o disposto para o grupo B, sem que fique prejudicada a dedução, dentro do período legalmente estabelecido, dos prejuízos que excedam o lucro tributável determinado nos referidos termos e que não tenham sido anteriormente deduzidos;

f) Elevar para 90000$ o limite de 60000$ esta-

belecido no § 2.° do artigo 66.° do Código da Contribuição Industrial;

g) Eliminar o artigo 67." do Código da Contri-

buição Industrial.

2 — Para efeitos da determinação da média a que se refere a alínea b) do número anterior, serão de considerar relativamente aos contribuintes do grupo C os rendimentos colectáveis dos exercícios findos antes da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização concedida na referida alínea.

3 — O disposto nas alíneas d) a g) do n.° 1 é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1980 e seguintes, com a excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas alíneas.

ARTIGO 13.° (Contribuição predial)

1 — Fica o Governo autorizado a aperfeiçoar o método de determinação da matéria colectável dos rendimentos sujeitos a contribuição predial, de modo a acelerar a respectiva inscrição nas matrizes.

2 — É revogado o artigo 4.° e a regra 1.» do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 375/74, de 20 de Agosto, com efeitos a partir da sua entrada em vigor.

ARTIGO 14.» (Imposto de capitais)

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao n.° 6.° do artigo 6." do Código do Imposto de Capitais no sen-

tido de esclarecer que se consideram abrangidas pela segunda parte daquele número as importâncias auferidas pelas ressegura-doras, escrituradas em conta corrente pelas empresas resseguradas como remuneração da contribuição em numerário das primeiras para as reservas técnicas das segundas;

b) Manter, relativamente aos rendimentos res-

peitantes a 1981, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2 do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;

c) Fixar em 15% a taxa anual prevista no ar-

tigo 14.° do Código do Imposto de Capitais e alterar a redacção do § 1.° do mesmo artigo, de modo que a taxa neste mencionada possa ser alterada anualmente, mediante portaria o Ministro das Finanças e do Plano;

d) Alterar o artigo 21.° do Código do Imposto

de Capitais, fixando em 18% a taxa aplicável aos juros a que se refere o n.° 7.° do artigo 6.° do referido Código;

e) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 22."

do Código do Imposto de Capitais, no sentido de abranger na sua previsão os empréstimos ou a emissão de obrigações subscritas no estrangeiro que se revistam de superior interesse para a economia nacional ou regional, designadamente quando o respectivo produto se destine à realização de investimentos no País incluídos nos planos anuais a que se refere a alínea c) do artigo 93.° da Constituição.

ARTIGO 15" (Imposto profissional)

Faca o Governo autorizado a:

a) Rever o regime estabelecido no § 1.° do ar-

tigo 4." do Código do Imposto Profissional no sentido de limitar as isenções previstas nas alíne a), b), c) e g) do mesmo antigo às remunerações base das correspondentes categorias constantes das tabelas de vencimentos da função pública ou às remunerações certas das correspondentes categorias do serviço onde sejam exercidas funções, quando estas sejam superiores, ficando sujeitos ao imposto aperras cs excedentes e pesas taxas respectivas;

b) Elevar para 126 000$ o limite de isenção do

imposto, referido no artigo 5.º do Código do Imposto Profissional;

c) Estabelecer um sistema de autoliquidação do

imposto profissional para os contribuintes que exerçam actividades por conta própria, relativamente aos rendimentos provenientes dessas actividades.