O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MARÇO DE 1981

873

no artigo único da Lei n.° 6/80, de 23 de Abril, os rendimentos do trabalho auferidos por técnicos, especialistas, cientistas ou outro pessoal estrangeiro especialmente qualificado que exerçam a sua actividade em Portugal, com carácter temporário, ao abrigo do regime contratual de investimento estrangeiro, a que se refere a alínea b) do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 348/77, de 24 de Agosto.

ARTIGO 37 °

(Isenção do Imposto de transacções)

Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de transacções as matérias-primas necessárias à reparação ou beneficiação de bens importados temporariamente para esse efeito.

ARTIGO 38."

(Benefícios fiscais relativos às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e às pessoas colectivas da

utilidade pública admlnlstatrlva).

Fica o Governo autorizado a rever o regime de benefícios fiscais estabelecidos para as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, em conformidade com a natureza das respectivas finalidades.

ARTIGO 39.°

(Benefícios fiscais relativos a bens oferecidos a Instituições de Interesse público)

1 — Fica o Governo autorizado a criar um regime de isenção do imposto de transacções relativamente a bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais e, bem assim, na sua importação, de isenção de direitos de emolumentos das alfândegas, da sobretaxa de importação e do imposto sobre a venda de veículos automóveis de bens classificados pelo artigo pautal 87.02.07, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta directamente utilizados em actividades de evidente interesse público.

2 — A isenção prevista neste artigo será concedida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, tratando-se de importações, a Direcção--Geral das Alfândegas.

ARTIGO 40.°

(Auxílio financeiro das Comunidades Europeias e empréstimos do Banco Europeu de Investimentos)

Fica o Governo autorizado a conceder, através do Ministro das Finanças e do Plano:

a) Isenção total ou parcial ou redução das taxas dos impostos relativamente aos contratos

celebrados para execução de projectos, programas ou acções financiados em virtude do acordo celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia (CEE) no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal;

b) Redução total ou parcial dos direitos adua-

neiros e outras imposições cobrados pelas alfândegas às mercadorias originárias da Comunidade Económica Europeia, que se enquadrem na execução de projectos, programas ou acções subjacentes ao acordo celebrado entre Portugal e a CEE no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal;

c) Isenção de impostos relativamente aos juros

ou quaisquer outras importâncias devidas em virtude de mútuos concedidos pelo Banco Europeu de Investimentos por força do acordo mencionado nas alíneas anteriores.

ARTIGO 41°

(Medidas tendentes a contemplar situações de injustiça grave)

Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer as medidas legislativas adequadas

a evitar injustiças graves decorrentes da aplicação da legislação que regula os diferentes impostos a situações especiais derivadas dos acontecimentos económico-so-ciais verificados nos últimos anos, tais como ocupação ou intervenção em empresas e ocupação, nacionalização ou expropriação de prédios;

b) Suspender a liquidação de impostos ainda não

liquidados nos casos contemplados na alínea anterior até que sejam tomadas as medidas aí referidas, procedendo-se então, sendo caso disso, à respectiva liquidação, independentemente do número de anos entretanto decorridos.

ARTIGO 42.°

(Tributos geridos pelos organismos dependentes do Ministério da Indústria e Energia)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, as isenções, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança dos diversos tributos geridos pelos serviços e organismos dependentes do Ministério da Indústria e Energia.

ARTIGO 43.°

(Opções fundamentais relativas ao Imposto sobre o valor acrescentado)

No prosseguimento dos trabalhos em curso sobre a adopção do imposto sobre o valor acrescentado, o