O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

870

II SÉRIE — NÚMERO 39

idade de flexibilizar este instrumento de política económica;

d) Prorrogar, aillé 31 de Dezembro de 1981, a apli-

cação da sobretaxa de importação criada peio Decreto-Leí n.° 271-A/75, de 31 de MaSo, com as aliterações aeie introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;

e) Reformular os diferentes regimes aduaneiros

relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes;

f) Estabelecer as medidas adequadas à aplicação

das franquias a favor dos diplomatas acreditados no País em função da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;

g) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas

implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;

h) Criar uma taxa diferencial à importação de

produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente e tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE;

i) Proceder à revisão do regime de isenção ou

redução de direitos relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, ou à eventual reformulação daquele regime com vista a alargar o âmbito da sua aplicação a mercadorias consumidas no acto de produção de outras.

ARTIGO 20." (Imposto do solo)

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o artigo 167.° do Regulamento do Imposto do Selo, no sentido de alargar o regime nele previsto a todas as importâncias a pagar pelas entidades referidas no mesmo respeitantes a fornecimentos de bens ou prestações de serviços;

ô) Tornar extensivas ao aluguer ou fretamento de embarcações e outros veículos as normas de incidência do imposto do selo sobre bilhetes de passagem por via aérea, estabelecidas no artigo 29, n.° rv, da Tabela Geral do Imposto do Selo;

c) Alargar o âmbito da incidência do imposto do selo sobre operações bancárias, a que se refere a segunda parte do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, a todos os juros cobrados pelas instituições bancárias;

tf) Elevar, no máximo de 50%, as taxas do imposto do selo consideradas desactualizadas ou desajustadas;

e) Isentar do imposto do selo, a que se referem

os artigos 50 e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo, as dações em cumprimento previstas na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e as respectivas quitações;

f) Rever o regime de tributação, em imposto

do sek>, das especialidades farmacêuticas, estabelecendo, designadamente:

1) Como sujeitos passivos do imposto, os

fabricantes e preparadores, os acondicionadores de produtos adquiridos a granel, os importadores de produtos embalados em unidades de venda ao público e, nos casos de resselagem, os vendedores;

2) A taxa do imposto em 1 % sobre o

preço de venda ao público;

3) A eliminação das isenções previstas

na Lei n.° 40/79, de 7 de Setembro;

g) Rever o regime tributário, em matéria de im-

posto do selo, da constituição das sociedades de capitais e, bem assim, do relativo aos títulos representativos do respectivo capital social, com o fim de o harmonizar com o direito comunitário derivado.

ARTIGO 21.' (Imposto de transacções)

Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar ao n.° 1.° do artigo 6." do Código do

Imposto de Transacções a referência aos Decretos-Leis n.os 461/80 e 463/80, de 11 de Outubro, e 16/81, de 28 de Janeiro;

b) Alterar a alínea c) do artigo 7.° do Código

do Imposto de Transacções com vista a isentar desse imposto os automóveis a que se refere o n.° 1 do artigo 27.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954, incluídos nas posições pautais 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04 da Pauta de Importação;

c) Rever a lista i das mercadorias isentas do im-

posto de transacções, anexa ao respectivo Código, e substituir por duas novas listas as listas u, m e iv, anexas ao mesmo Código, organizando-as tendo em consideração a actual conjuntura económica, o grau de essencialidade ou o desajustamento do valor tributável de algumas mercadorias nelas incluídas;

d) Fixar em 30% e 60% as taxas do imposto

aplicáveis às transacções das mercadorias a constar das novas listas ii e in, respectivamente, e em 90 % as taxas estabelecidas nas alíneas e) e /) do artigo 22.° do res-