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11 DE MARÇO DE 1981

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5 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.

6 — É autorizado o Governo a realizar sobre os empréstimos colocados junto do Banco de Portugal para cobertura dos défices orçamentais de 1979 e de 1980, no montante global de 156,3 milhões de contos, as operações que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, tendo em vista a reformulação da gestão da dívida pública.

ARTIGO 6." (Garantia de empréstimos)

1 — Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1981 e só caducará na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1982.

3 — É fixado em 70 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 2600 milhões de dólares o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

ARTIGO 7.°

(Comparticipações dos fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente, a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

CAPÍTULO III Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 8° (Execução orçamental)

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 9." (Aiterações orçamentais)

1 — Para além do que dispõe o artigo 20.° da Lei n 0 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado,

precedendo a concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões au-

tónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b) Efectuar a transferência das dotações inscri-

tas a favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento;

c) Utilizar, mediante transferência de verbas,

ainda que de Ministério para Ministério, as disponibilidades das provisões inscritas, para aumento de despesas com pessoal, nos orçamentos de despesa dos diversos Ministérios.

2 — É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a Administração.

CAPITULO IV Sistema fiscal

ARTIGO 10°

(Cobrança de impostos)

Durante o ano de 1981 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.

ARTIGO 11." (Criação de adicionais)

Fica o. Governo autorizado a criar um adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1981, o qual constituirá receita exclusiva do Estado.

ARTIGO 12,° (Contribuição industriai)

1 — Fica o Governo autorizado a:

o) Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;