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II SÉRIE — NÚMERO 39

d) Dedução ao lucro tributável em contribuição

industrial dos lucros obtidos e reinvestidos, dentro de determinado período, em participações de capital social, com o fim de financiar projectos de investimento de relevante interesse económico e social;

e) Isenção total ou parcial do imposto de ca-

pitais, secção B, e do imposto complementar, secção A, relativamente aos juros de obrigações emitidas por sociedades de investimento, quando o produto da emissão se destine a financiar projectos de investimento de relevante interesse económico e social.

ARTIGO 29.«

(Medidas destinadas a Incentivar a pesquisa e a exploração de petróleo)

Fica o Govemo autorizado a rever o regime fiscal da indústria extractiva de petróleo, incluindo a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como a estabelecer os benefícios fiscais adequados ao fomento energético.

ARTIGO 30."

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económleo-flnaneeiro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1981, o

prazo fixado no artigo 4." da Lei n.° 36/ 77, de 17 de Junho, e no artigo 3." da Lei n.° 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

b) Alargar às empresas públicas que celebrem,

até 31 de Dezembro de 1981, acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na alínea anterior;

c) Estabelecer que, até à publicação da lei pre-

vista no artigo 12.° do Decreto-Lei n,0 125/ 79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela Parempresa — Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., de entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.M 36/ 77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas;

d) Integrar as dívidas de impostos vencidas e

não contestadas ou impugnadas judicialmente até 31 de Dezembro de 1979 no protocolo de amortização dos passivos das empresas que celebrem os contratos ou acordos referidos nas alíneas a) e b), privilegiando a amortização correspondente em relação a todas as outras.

ARTIGO 31.• (Benefícios fiscais relativos as cisões de sociedades)

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime de isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, a conceder pelo Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, relativamente às cisões que se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou de regiões economicamente desfavorecidas.

ARTIGO 32°

(Sistemas de incentivos fiscais à habitação)

Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, designadamente uniformizando os critérios estabelecidos nos vários regimes existentes e efectuando a sua integração com os critérios a que obedece a concessão dos incentivos financeiros.

ARTIGO 33 "

(Incentivos fiscais à reactivação do mercado de títulos)

Fica o Governo autorizado a estabelecer um sistema de incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de títulos, através do incremento da oferta e da procura de títulos cotados nas bolsas de valores.

ARTIGO 34.°

(Isenção de impostos a armadores nacionais)

Fica o Governo autorizado a conceder a isenção dos impostos referidos no § 1.° do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 30 690, de 27 de Agosto de 1940, aos armadores nacionais inscritos, nos termos deste decreto-lei, em associações mútuas estrangeiras, relativamente aos navios de que sejam proprietários, operadores e ou afretadores.

ARTIGO 35.*

(Incorporação no capital social de reservas de reavaliação)

Fica o Governo autorizado a conceder a isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.° 430/78, de 27 de Dezembro, quando não tenham beneficiado do disposto no Decreto-Lei n.° 278/79, de 9 de Agosto.

ARTIGO 36.°

(Isenção de impostos de rendimentos do trabalho)

Fica o Governo autorizado a considerar compreendidos no regime de isenção de impostos estabelecido