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11 DE MARÇO DE 1981

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pectivo Código, que passarão a constar de uma nova lista, iv;

e) Integrar na nova lista m as mercadorias cons-

tantes da alínea d) do artigo 22.° do Código do Imposto de Transacções;

f) Abolir o regime especial de tributação insti-

tuído pelo Decreto-Lei n.° 480/76, de 18 de Junho, estabelecendo que as mercadorias abrangidas por ele passem a ser tributadas nos termos gerais do Código do Imposto de Transacções, e dispor sobre o regime transitório para as mercadorias já tributadas nos termos daquele decreto-lei;

g) Eliminar da sujeição a imposto as estalagens

de quatro estrelas, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro;

h) Manter durante o ano de 1981 a proibição

da transferência para os utentes do respectivo serviço do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas, nos termos da alínea g) do n." 1 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 213/80, de 9 de Julho.

ARTIGO 22.°

(Regime fiscal dos tabacos)

Fica o Governo autorizado a elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 25 %, só podendo repercutir-se nos preços de venda ao público o aumento do imposto.

ARTIGO 23."

(Valorização de títulos não cotados na Bolsa)

Fica o Governo autorizado a rever as normas de valorização das acções, títulos e certificados da divida pública e outros papéis de crédito, especialmente quando não cotados na Bolsa, para efeitos de tributação em imposto sobre as sucessões e doações, imposto de capitais, imposto de mais-valias e imposto do selo.

ARTIGO 24."

(Regime fiscal das empresas de transporte e actividades conexas)

Ê conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades de transporte aéreo, marítimo e terrestre e actividades conexas exercidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no estrangeiro e aufiram rendimentos dessas actividades de fonte portuguesa.

ARTIGO 25."

(Regime fiscal da assistência técnica)

Ê conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistên-

cia técnica produzidos em Portugal c auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro.

ARTIGO 26." (Sociedades de locação financeira)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o regime fiscal das sociedades de loca-

ção financeira com sede em território nacional e, bem assim, a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro;

b) Estabelecer, relativamente à locação finan-

ceira efectuada por sociedades com sede em território nacional, os benefícios fiscais requeridos pela especial natureza desta actividade e tendo em conta a importante função que desempenhe na realização de investimentos de relevante interesse económico e social.

ARTIGO 27.°

(Agrupamentos complementares de empresas)

Fica o Governo autorizado a rever o n.° 3 da base vi da Lei n.° 4/73, de 4 de Junho, no sentido de a taxa do imposto nele previsto ser idêntica à da contribuição industrial que seria aplicável a lucro de igual quantitativo.

ARTIGO 28°

(Benefícios fiscais relativos às sociedades de investimento)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais que podem ser concedidos às sociedades de investimento, aos seus sócios e aos subscritores das obrigações por elas emitidas, nos seguintes termos:

a) Redução da taxa do imposto do selo devido

no acto de constituição das sociedades de investimento;

b) Aplicação às sociedades de investimento do

regime fiscal estabelecido para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos na alínea b) do artigo 42." do Código da Contribuição Industrial, no n.° 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6.° do Código do Imposto de Mais-Valias, toman-do-o extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais;

c) Aplicação às sociedades de investimento da

isenção estabelecida no n.° 1.° do artigo 9." do Código do Imposto de Capitais em termos idênticos aos estabelecidos para as instituições de crédito;