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II SÉRIE - NÚMERO 39

Através do quadro do orçamento consolidado, conclui-se que o total das despesas no conjunto do sector público administrativo atinge para 1981 o montante de 703 milhões de contos, representando um aumento de 25,9% relativamente ao orçamento de 1980. É ainda de salientar que cerca de 77% do total das despesas previstas se refere a despesas correntes.

PROPOSTA DE LEI

0 Governo apresenta, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, a proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para 1981.

CAPÍTULO I Aprovação e elaboração do Orçamento

ARTIGO 1.* (Aprovação das linhas gerais do Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente. lei:

o) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1981, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

2 — Os anexos i a v, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2° (Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

0 Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.° (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinário e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 4°

(Orçamento da segurança social)

O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°

CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

ARTIGO 5." (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164." da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 — A emissão de empréstimos internos subordi-nar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar

junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de três anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa de desconto do Banco de Portugal;

b) Empréstimo interno amortizável, a ser apre-

sentado à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c) Empréstimo interno amortizável, a colocar

exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 91,9 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em dez anuidades, a partir de 1987.

3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem exclusivamente aplicados no financia-

mento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Inserirem-se em condições que não sejam

mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 — O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo, em qualquer momento, o valor total nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.