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2014

II SÉRIE - NÚMERO 50

Dos deputados Magalhães Mota e Vilhena de Carvalho (ASDI) sobre o fundamento da proibição de estacionamento ordenada pela Divisão de Trânsito da PSP de S. João de Deus, em Lisboa, aquando da realização do último congresso do CDS.

Do deputado Vilhena de Carvalho (ASDI) ao Ministério da Qualidade de Vida e à Câmara Municipal de Lisboa sobre a localização inadequada de estabelecimentos comerciais ou industriais.

Da deputada Helena Cidade Moura (MDP/CDE) insistindo na resposta a um seu anterior requerimento sobre medidas a tomar peto Governo para a efectiva aplicação da obrigatoriedade escolar de seis anos.

Mandato de deputados:

Comunicações do CDS e do MDP/CDE sobre a reassunção de mandato por deputados seus.

PROJECTO DE LEI N.° 177/11 SOBRE A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

Uma autêntica autonomia constitui aspiração tradicional da universidade portuguesa, radicada numa insatisfatória experiência de dirigismo e centralismo, numa meditação profunda dos universitários sobre o seu interesse e conteúdo e numa estranha inaptidão da nossa universidade para se configurar como um espaço de iniciativa cultural.

Depois do 25 de Abril, a democratização da gestão das escolas superiores não foi acompanhada de similar transformação da estrutura superior da universidade. Daí que o problema da autonomia tenha sido objecto de um processo de fixação quase obsessiva na designação do reitor e na constituição dos órgãos de gestão comum da universidade. Mas a questão da autonomia é muito mais profunda e como tal deve ser abordada: demonstram-na a reflexão e a acção de pessoas como António Sérgio, Delfim Santos, Barahona Fernandes, Miller Guerra, Galvão Telles e tantos outros.

Entendem os signatários que a autonomia deve ser uma realidade viva. Para isso, há que dotá-la de uma estrutura jurídica que, no mínimo, não seja restritiva das elevadas funções específicas da instituição universitária e de todos os elementos que as integram e que, tanto quanto necessário, possa estimulá-la pela prática responsável da liberdade.

A autonomia é a componente institucional, digamos colectiva, da liberdade, que é elemento essencial da universidade. Nela se não esgota, portanto, tudo quanto na universidade deve ser liberdade, criatividade e pluralismo. Mas é em razão da autonomia que tais atributos intrínsecos de toda a universidade podem expandir-se ou acabarão por definhar.

Neste sentido, três são os domínios fundamentais tocados pelo presente projecto, que não pode conter em si toda a regulamentação de que carece, a qual depende do estatuto universitário ou tem de ficar cometida ao Governo. Tão-pouco pode concretizar a autonomia como se impunha, sob pena de se transformar no que deliberadamente não quer ser: o novo estatuto universitário, de que carecemos, mas que deve ser preparado por graduais reformas de fundo, prudentes mas capazes de quebrarem o imobilismo que tem reinado neste domínio.

0 primeiro domínio é o da autonomia — participação. Por ele se rege o direito de a universidade participar na definição das decisões fundamentais que lhe digam respeito, mesmo que caibam ao Governo, e na formulação, a par de outras grandes instituições e representações de categorias sociais, das grandes políticas nacionais, em todos os domínios para que a sua contribuição seja útil.

A segunda área é a definição — no nível dos órgãos comuns da universidade, bem como nos dos departamentos e escolas universitárias— da eleição dos órgãos fundamentais de governo universitário e do seu controle pelos estratos integrantes da universidade, ao nível comum da universidade como ao de cada escola e departamento.

Um último domínio é o de definição dos poderes que cabem aos órgãos da universidade, alargando substancialmente a actual estrutura de poderes da universidade, designadamente nos domínios pedagógico, financeiro e do pessoal, embora com os condicionalismos tutelares resultantes da função geral de coordenação do ensino superior que cabe ao Governo.

Resta sublinhar que, de acordo com o espírito da Constituição e das Leis n.os 9/79 e 65/79, de 19 de Março e 4 de Outubro, respectivamente, este projecto contém princípios válidos para todas as universidades — públicas, privadas e cooperativas—, mas que as normas sobre governo e administração universitários apenas se aplicam às universidades estaduais.

Assim, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Da autonomia universitária

ARTIGO I.*

1 — As universidades são instituições de carácter educativo e cultural que têm por função promover o desenvolvimento cultural, ministrar o ensino de nível superior e realizar investigação científica ao serviço da sociedade.

2— As universidades podem ser públicas, privadas e cooperativas.

3 — As universidades públicas são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia cultural, pedagógica e científica, bem como de autonomia patrimonial, financeira e administrativa.

4 — As universidades privadas e cooperativas regem-se por lei especial, de acordo com os princípios da autonomia e da liberdade de organização.

ARTIGO 2.'

1 — A autonomia cultural, científica e pedagógica das universidades consiste em se determinarem por si na pesquisa da verdade, sem qualquer interferência exterior relativamente aos seus docentes, investigadores, instituições e órgãos de ensino e investigação, no que diz respeito à formulação de doutrinas e teorias ou ao livre desenvolvimento do ensino e da investigação.

2 — È ainda essencial à autonomia cultural, científica e pedagógica a liberdade da universidade, dos seus docentes e investigadores e das respectivas instituições