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2016

II SÉRIE — NÚMERO 50

d) O estatuto específico do pessoal e os quadros

do pessoal investigador, técnico e administrativo próprio da universidade e das suas escolas;

e) As normas próprias da gestão universitária;

f) As bases da lei orgânica e dos regulamentos

de cada uma das escolas que a compõem.

2 — Os estatutos de cada universidade serão propostos pela respectiva assembleia da universidade e, após parecer do Conselho Nacional do Ensino Superior, será aprovado pelo Governo através de decreto-lei.

3 — A lei orgânica e o regulamento de cada escola ou departamento serão propostos pela respectiva assembleia de representantes, ou órgão representativo equivalente, e, depois de parecer da assembleia da universidade e do Conselho Nacional do Ensino Superior, serão aprovados pelo Governo através de decreto-lei.

ARTIGO 9.°

1 — As universidades podem elaborar regulamentos através dos seus órgãos próprios.

2 — Os órgãos próprios das escolas e departamentos podem elaborar regulamentos internos, nos termos legais.

ARTIGO 10°

1 — A autonomia universitária integra a gestão democrática da universidade em geral e a de cada uma das suas escolas e departamentos.

2 — A gestão universitária compreende:

a) O governo universitário, consistente na definição das grandes orientações da actividade universitária e na tomada de decisões que fundamentalmente influenciem ou determinem a realização dos fins da universidade ou definam a respectiva estrutura e funcionamento;

¿7) A administração universitária, consistente na actividade de obtenção e disposição dos meios materiais e humanos imprescindíveis ao desenvolvimento das actividades da universidade, com subordinação às directivas e decisões concretas dos órgãos de governo da universidade e de cada escola.

3 — O Governo e a administração central exercem, relativamente às universidades públicas e às escolas e aos departamentos que as integram, os poderes legais essencialmente relacionados com a orientação e responsabilidade da gestão dos meios postos pela colectividade ao dispor da universidade e com a necessária uniformização de critérios no sistema universitário e no sistema nacional de educação.

4 — Neste âmbito, compete, designadamente, ao Governo:

a) Aprovar, nos termos do artigo 21.°, a proposta de orçamento das universidades, a integrar no Orçamento Geral do Estado, com respeito pela Lei do Orçamento, transferindo-se a sua fiscalização para os serviços de contabilidade próprios das universidades e para a apreciação dos actos constitutivos de despesas e o julgamento das respectivas contas pelo Tribunal de Contas;

b) Nomear os professores catedráticos, após con-

curso efectuado nos termos legais, e definir anualmente os critérios gerais de contratação dos restantes docentes, investigadores e monitores;

c) Exercer as demais competências pelo estatuto

da carreira docente universitária, pelo estatuto do investigador e pela legislação relativa ao pessoal administrativo universitário, as quais se consideram de imediato delegadas no reitor se não forem expressamente avocadas por despacho ministerial;

d) Confirmar os reitores, vice-reitores e os órgãos

de gestão das escolas e departamentos, nos termos da lei;

e) Exercer as competências que ao governo são

atribuídas no domínio das obras públicas universitárias; /) Exercer as demais competências legais que não sejam revogadas por esta lei.

Capítulo IV Dos órgãos de gestão da universidade

ARTIGO II.0

São órgãos de cada universidade pública: o) O reitor;

b) A assembleia da universidade;

c) O conselho universitário;

d) O conselho de administração da universi-

dade.

ARTIGO 12.»

1 — Compete ao reitor assegurar a representação externa da universidade, presidir à assembleia da universidade, ao conselho universitário e ao conselho administrativo, assegurar a gestão administrativa corrente, dirigir os serviços administrativos e outros serviços comuns da universidade, dar execução às deliberações dos demais órgãos universitários e promover a coordenação entre órgãos e serviços da universidade, bem como a actuação concertada entre as diversas escolas.

2 — Lei especial definirá os poderes e atribuições do reitor, que poderão ser delegados em dois ou três vice-reitores, consoante as universidades tenham frequência inferior ou superior a um módulo a fixar por decreto-lei.

3 — O reitor poderá ainda receber do Governo delegação de poderes governamentais relativos à universidade, considerando-se em tal caso os seus actos oomo actos do Governo praticados por delegação.

ARTIGO 13°

1 — O reitor é eleito pela assembleia da universidade de acordo com as seguintes regras:

a) As candidaturas devem ser propostas por, pelo menos, cinco membros da assembleia pertencentes ao menos a dois corpos e duas escolas, devendo os candidatos ser professores catedráticos da respectiva universidade em efectividade de funções;