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2 DE ABRIL DE 1981

2015

e órgãos, na apreciação do mérito dos alunos, dos candidatos a graus universitários e dos candidatos às carreiras docentes ou de investigação.

ARTIGO 3."

No exercício da sua autonomia cultural, científica e pedagógica pertence, designadamente, às universidades:

a) Promover a formação humana, cultural, cien-

tífica e profissional dos seus estudantes;

b) Estabelecer os programas das disciplinas, pro-

por os currículos dos cursos ao conselho de reitores e escolher os métodos de ensino e avaliação mais adequados, nos termos da lei;

c) Tomar a iniciativa de projectos e programas

de investigação, conduzi-los segundo os seus próprios critérios e publicar os respectivos resultados;

d) Promover a criação de institutos e centros de

investigação, nos termos da lei;

e) Apreciar, com carácter definitivo, o aprovei-

tamento dos alunos e conceder em exclusivo os graus universitários;

f) Recrutar o pessoal docente e investigador, pro-

ceder à contratação do pessoal contratado dentro dos limites fixados nos termos da lei e assegurar a gestão do pessoal docente e investigador, através dos órgãos de cada escola, ou do reitor nos casos que a lei fixar;

g) Orientar os cursos destinados a licenciados

e a pós-graduados;

h) Tomar a iniciativa de cursos livres e cursos

de aperfeiçoamento, bem como de cursos, conferências, seminários e outras actividades de extensão universitária e formação profissional e orientá-los com plena liberdade;

0 Realizar experiências pedagógicas e promover a inovação nos seus domínios próprios de actuação;

f) Definir o regime de disciplina académica. ARTIGO 4.*

1 — A autonomia patrimonial, administrativa e financeira tem o conteúdo previsto na lei geral e nos preceitos seguintes.

2 — Os poderes que a integram são exercidos pelos respectivos órgãos de escola, de departamento ou comuns da universidade, consoante as competências definitivas pelo estatuto universitário e pela presente lei.

ARTIGO 5."

1 — O Governo poderá instalar escolas de uma universidade pública, ouvidos os seus órgãos próprios, em localidades diferentes daquela onde tem a sua sede.

2 — Um estabelecimento de ensino superior não universitário, ou um estabelecimento de outra universidade, poderão ser integrados em determinada universidade de origem, ouvidos os respectivos órgãos.

3 — Se assim se mostrar conveniente poderá, por acordo entre as universidades interessadas, homologado

pelo Governo, proceder-se à criação de órgãos ou serviços comuns a duas ou mais universidades.

4 — A gestão de órgãos ou serviços autonomizados de interesse universitário —como os serviços sociais, as estruturas desportivas próprias, os bares, as cantinas, alojamentos ou centros de assistência médica — far-se-á sempre sob orientação e tutela do órgão universitário competente.

Capítulo II Das formas de participação da universidade

ARTIGO 6."

1 — As universidades públicas, privadas e cooperativas têm o direito de participar na definição e coordenação geral do sistema universitário e da respectiva política através do Conselho Nacional do Ensino Superior e do conselho de reitores, e, bem assim, dos órgãos consultivos que no domínio da administração da educação e da ciência venham a ser criados.

2 — O Governo deve ouvir as universidades sobre os projectos de diplomas legais que lhes digam directamente respeito.

3 — As universidades poderão sempre tomar a iniciativa de sugerir ao Governo o que tiverem por conveniente sobre a sua organização e funcionamento ou sobre outras matérias do seu interesse.

4 — As universidades participarão ainda, em termos a definir por lei, nos órgãos consultivos da Assembleia da República e do Governo em que a sua presença se justifique.

5 — Ê de imediato assegurada a presença de um representante das universidades no Conselho Nacional do Plano, designado em termos a definir por decreto-lei.

ARTIGO 7.°

Salvo quando a participação universitária se exercite através de um órgão singular ou quando a natureza da matéria o exija, a participação universitária será sempre feita com base nos seus estratos integrantes essenciais, docentes e estudantes.

Capítulo Til Do autogoverno da universidade em geral

ARTIGO 8.'

1 — Cada universidade pública terá estatutos próprios, dos quais constarão, pelo menos:

a) A designação, os símbolos e outras formas de

heráldica e representação universitária;

b) A designação, os símbolos e outras formas de

heráldica e representação das escolas que a integram;

c) As formas específicas de organização e fun-

cionamento da universidade e das escolas e departamentos que a integram, com respeito pela legislação geral aplicável;