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2 DE ABRIL DE 1981

2017

b) Os três candidatos mais votados serão indica-

dos ao Ministro da Educação, por ordem dos votos recebidos, podendo o Ministro da Educação, em despacho fundamentado, confirmar ou rejeitar a designação de algum dos elementos constantes da lista, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação, caso em que se considerará designado o membro mais votado;

c) O silêncio do Ministro significa confirmação

ou designação decorridos que sejam quinze dias sobre a comunicação oficial do resultado da eleição;

d) O Ministro nunca poderá rejeitar a designação

dos três eleitos, salva a hipótese de aplicação do regime transitório de tutela universitária, por nomeação de uma comissão administrativa com mandato não superior a seis meses em termos a regular por lei;

e) As eleições para designação do reitor deverão

realizar-se até 30 de Novembro do ano anterior ao do início das funções, entendendo-se que o reitor deve ser empossado após publicação da acta da eleição de eventuais despachos de não homologação no Diário da República até 31 de Dezembro desse ano;

f) O reitor eleito exerce funções por um período

de três anos a contar do dia 1 de Janeiro do ano posterior ao da sua eleição, podendo o seu mandato ser renovado uma só vez por idêntico período.

2 — Os vice-reitores da universidade serão os restantes membros eleitos nos termos da alínea a) do n.e 4, com excepção de um deles, que será escolhido pelo reitor de entre os professores catedráticos em efectividade de funções.

3 — As funções de vice-reitor não podem ser exercidas por mais de dois mandatos sucessivos.

4 — Poderão realizar-se eleições suplementares para preencher algum dos cargos de vice-reitor no caso de ser insuficiente o número de pessoas seleccionadas nos termos do n.° 5 deste artigo.

5 — No caso de a universidade ter assegurado, por receitas próprias, a cobertura de mais de 30% das respectivas despesas nos dois anos lectivos anteriores, não poderá o Ministro da Educação opor-se à posse do reitor eleito e poderão os respectivos estatutos estabelecer outras regras quanto ao processo de eleição dos vice-reitores, duração do seu mandato e reeleição.

ARTIGO 14.°

A assembleia da universidade é a assembleia representativa da universidade e compete-lhe, designadamente:

a) Eleger o reitor, os vice-reitores e os membros

electivos do conselho universitário;

b) Destituir membros electivos do conselho uni-

versitário, por maioria absoluta dos membros da Assembleia;

c) Aprovar o orçamento da universidade e as suas

revisões;

d) Aprovar o plano de actividades para o ano es-

colar, a apresentar pelo reitor e pelo conselho universitário na primeira quinzena de

Julho, e o respectivo relatório, a apresentar na primeira quinzena de Dezembro após o termo de cada ano escolar;

e) Deliberar sobre as questões fundamentais da

actividade universitária;

f) Aprovar regulamentos universitários, designa-

damente de disciplina académica;

g) Conhecer, em recurso hierárquico facultativo,

das deliberações dos órgãos da escola e departamentos, nos casos em que aquele tenha lugar;

h) Fiscalizar a actividade do reitor do conselho

universitário e do conselho de administração da universidade, podendo revogar os seus actos não praticados no exercício de competência exclusiva; /) Ratificar, tácita ou expressamente, as deliberações do conselho universitário tomadas anteriormente ao início de cada sessão da assembleia;

/) Exercer os demais poderes que a lei lhe atribua.

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ARTIGO 15°

1 — A assembleia da universidade é constituída por:

a) Reitor e vice-reitores, que presidirão na res-

pectiva ordem de precedência, os quais participarão sem direito de voto, excepto quando, por empate, ao presidente caiba voto de qualidade;

b) Presidentes dos conselhos directivos e cientí-

ficos das escolas integrantes da universidade ou docentes que para este efeito os substituam;

c) Três docentes ou investigadores eleitos anual-

mente por cada escola, dos quais pelo menos um, será professor habilitado com o grau de doutor, em eleições a realizar em simultâneo com as eleições para a respectiva assembleia de representantes, por listas separadas e com os resultados apurados segundo o método de Hondt;

d) Cinco estudantes eleitos anualmente por cada

escola, em eleições a realizar em simultâneo com as eleições para a assembleia de representantes, por listas separadas e com apuramento de acordo com o método de Hondt;

e) Um representante do pessoal técnico, adminis-

trativo e auxiliar de cada escola, eleito anualmente em eleições realizadas em simultâneo com as eleições para a assembleia de representantes por listas separadas.

2 — As escolas que no anterior ano lectivo hajam tido mais de três mil alunos elegerão cinco docentes e seis estudantes.

3 — A assembleia da universidade reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada três meses, por convocação do reitor ou do vice-reitor ou em quem este delegue essas funções, e extraordinariamente, a requerimento de, pelo menos, um quinto dos seus membros, ou de, pelo menos, dois presidentes dos conselhos directivos das escolas, ou por iniciativa do reitor, a quem cabe sempre proceder à respectiva convocação e fixar a respectiva ordem de trabalhos, de