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2 DE ABRIL DE 1981

2021

ARTIGO 2.*

Os limites da freguesia de Parreira confrontam a norte com Casal de Vale de Carros, Casal de Vila de Rei, Casal do Crespo e Casal do Junco, a nascente com a freguesia de Chouto, do mesmo concelho, e a freguesia de Montargil, do concelho de Ponte de Sor, a sul com as freguesias de Lamarosa e de Couço, pertencentes ao concelho de Coruche, e a poente com a freguesia de Alpiarça, concelho de Alpiarça, e freguesia da Raposa, concelho de Almeirim.

ARTIGO 2.'

Ficam alterados os limites da freguesia de Vale de Cavalos em consequência da criação da freguesia de Parreira e dos limites para ela estabelecidos no artigo anterior.

ARTIGO 4."

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Parreira será assegurada por uma comissão instaladora, com a, seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Chamusca;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Chamusca;

e) Cinco cidadãos eleitores com residência habi-

tual na área da freguesia de Parreira, eleitos pela Assembleia Municipal.

ARTIGO 5.°

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal da Chamusca, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 6.'

A Assembleia Municipal marcará eleições para a primeira assembleia de freguesia, em data a propor pela comissão instaladora, dentro de um ano, a partir da sua instalação.

ARTIGO 7.°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 27 de Maio de 1980. — Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Oliveira Baptista.