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2 DE ABRIL DE 1981

2025

d) Promover a produção de material de ensino

a que se refere a alínea g) do artigo 4.°;

e) Organizar e assegurar o funcionamento da

biblioteca do Instituto.

2— O Centro Nacional de Documentação Pedagógica organiza-se em duas divisões:

a) Divisão de Documentação e Informação;

b) Divisão de Meios Áudio-Visuais.

ARTIGO 14.*

À Divisão de Relações Internacionais incumbe:

a) Assegurar as ligações do Instituto com enti-

dades estrangeiras e internacionais, nos termos das alíneas /) e í) do artigo 4.°;

b) Realizar estudos de educação, comparada,

nomeadamente no âmbito da organização curricular e conteúdos programáticos.

ARTIGO 15."

À Repartição Administrativa incumbe:

a) Assegurar os serviços de expediente geral,

contabilidade, economato e de administração de pessoal do Instituto, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral;

b) Prestar apoio administrativo aos órgãos e res-

tantes serviços do Instituto;

c) Organizar e manter actualizado, no que res-

peita ao Instituto, o cadastro dos seus bens.

ARTIGO 16."

Fica cometida ao Instituto a organização dos centros regionais de documentação pedagógica previstos na alínea i) do artigo 4."

Capítulo III Gestão financeira e patrimonial

ARTIGO 17."

Na gestão administrativa financeira e patrimonial, o Instituto terá em consideração os princípios de gestão por objectivos e aplicará as normas legais em vigor, sem prejuízo do disposto na presente lei.

ARTIGO 18.°

Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações que lhe forem consignadas no Or-

çamento Geral do Estado;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações,

doações e legados que receber de pessoas singulares ou colectivas;

c) O produto da venda de publicações editadas

pelo Instituto ou de material por este produzido ou adquirido;

d) O produto de serviços prestados a entidades

públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Os rendimentos dos bens que possuir a qual-

quer título;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, ou lhe advenham por contrato ou a qualquer outro título.

ARTIGO 19."

Constituem despesas do Instituto as que resultem do exercício das funções que lhe são cometidas pela presente lei, e designadamente:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) O montante dos subsídios e comparticipações

que conceder ou suportar;

c) Os encargos resultantes do pagamento de ser-

viços de que beneficie ou de acções ou providências judiciais que deva prover para defesa dos seus direitos e interesses;

d) Outros encargos decorrentes do desenvolvi-

mento, conservação ou exploração dos empreendimentos e serviços a seu cargo.

ARTIGO 20°

0 Instituto apresentará as suas contas de referência a exame e julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais aplicáveis.

ARTIGO 21."

Os preços dos serviços prestados pelo Instituto serão fixados tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, bem como a qualidade do serviço prestado e os custos indirectos de funcionamento imputáveis.

ARTIGO 22."

1 — A aquisição de bens a título gratuito pelo Instituto far-se-á sempre com dispensa de todos e quaisquer impostos.

2 — Os aparelhos, instrumentos ou qualquer outro equipamento necessário ao Instituto poderá ser isento de pagamento de direitos aduaneiros nos termos do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 43 862, de 14 de Outubro de 1961.

Capítulo IV Disposições finais

ARTIGO 23.'

Sem prejuízo do disposto no capítulo ii e no artigo seguinte da presente lei, as atribuições e o modo de funcionamento dos órgãos do Instituto, a organização e competência dos respectivos serviços e sectores de apoio, o quadro do pessoal do Instituto e as correspondentes normas de recrutamento e provimento serão regulados por decreto-lei a aprovar pelo Governo no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente lei.

ARTIGO 24."

1 — O Ministro da Educação e Ciência pode autorizar que docentes do ensino superior prestem a sua colaboração ao Instituto em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.