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2 DE ABRIL DE 1981

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sentidos, ainda hoje vedada, às exigências em recursos humanos para o desenvolvimento do País, à criação de capacidade de investigação e inovação cultural, científica e tecnológica que acompanhe a dinâmica de democratização e progresso da sociedade portuguesa. O ensino superior tem quase exclusivamente a função de legitimar o exercício de cargos profissionais.

3.9 — Na situação económica e financeira débil em que o País se encontra, são consideráveis os gastos com a educação. Mas estes gastos não são eficientemente administrados. E haverá que acrescentar às análises económicas do sector os custos dos insucessos escolares, face a erros conhecidos de gestão pedagógica ou administrativa (escolas altamente superlotadas, mudança contínua de professores, alterações de orientação administrativa, etc), que, embora não contabilizados ainda, se estimam muito elevados, revelando a ineficácia da máquina administrativa e burocratizada do MEC.

4 — Face a esta situação, e tendo como pressuposto que um sistema nacional de educação envolve e exige a participação dos mais diferentes sectores da sociedade, devendo acompanhar ainda o ritmo de evolução da mesma, urge a aprovação de uma lei quadro que contenha os grandes princípios orientadores das reformas sucessivas e progressivas que há que efectuar. Lei quadro suficientemente normativa, mas também flexível, que abra perspectivas não só ao desenvolvimento e modificação do esquema orgânico do sistema escolar, mas que estabeleça também as grandes Unhas orientadoras do processo educativo, que são os valores, os conteúdos de ensino, os métodos pedagógicos e as ligações à comunidade e ao mundo do trabalho, de que a orgânica do sistema é mero suporte e instrumento.

5 — O presente projecto de lei pretende, neste contexto, ser um contributo para a definição de grandes linhas orientadoras da futura política educativa, a qual deverá ser concretizada progressivamente, através de um quadro legal contemplando aspectos e áreas particulares do Sistema Nacional de Educação, integrando experiências positivas já tentadas, permitindo a introdução de inovações em alguns campos, aberto sobretudo às vias de regionalização, descentralização e autonomia, que devem caracterizar o sistema, bem como à participação de todos os cidadãos directa ou indirectamente interessados, nomeadamente dos professores, dos pais e dos próprios alunos. Para o efeito, haverá que estimular a investigação educacional e sociológica que facilite o conhecimento e a caracterização real dos alunos que frequentam a escola e do seu meio ambiente, avaliar experiências pedagógicas e fomentar a inovação no campo da educação e do ensino.

6 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao apresentar à Assembleia da República este projecto de lei, retomando a iniciativa que tomou na última legislatura, com os melhoramentos e correcções que nos foram sugeridos, deseja, sobretudo, que ele constitua um ponto de partida para uma discussão ampla e pública, não apenas sobre as reformas estruturais que a própria expansão e modernização do sistema escolar exige (capítulo n do projecto de lei), mas sobre os princípios básicos para a criação de um sistema nacional de educação que desempenhe um papel efectivo na democratização

da sociedade portuguesa (capitulo i). O projecto de lei quadro do Sistema Nacional de Educação, não desconhecendo que as reformas educativas profundas são lentas e progressivas, realizadas segundo planos e programas bem elaborados através de estudos de planificação e orçamentação a prazo, aponta, no entanto, para áreas de actuação prioritária (capítulo m) correspondendo àqueles sectores onde as desigualdades sociais são mais acentuadas pelo funcionamento actual do sistema escolar e que maiores entraves apresentam para a transformação das instituições educativas dentro dos princípios básicos definidos. Por último, queremos afirmar que o Sistema Nacional de Educação, concebido no actual projecto como parte integrante de um projecto político de renovação democrática das estruturas sociais, económicas e culturais, explicita os sectores de intervenção imediata e fulcrais em que a sua criação assenta: a descentralização do processo educativo, a autonomia das escolas, a formação contínua dos professores, a inovação e investigação educativa, a reestruturação da rede escolar, o redimensionamento dos estabelecimentos e a diversificação do ensino superior.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 107.° da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios gerais e atribuições

ARTIGO 1.« (Âmbito e definição)

1 — A presente lei estabelece o quadro geral do Sistema Nacional de Educação, nos termos da Constituição.

2 — O Sistema Nacional de Educação é assegurado através da escola e de outros meios, públicos, privados e cooperativos, constituindo um processo permanente e diversificado de formação de todos os portugueses, visando garantir a democratização da educação, da promoção cultural e da formação de recursos humanos para o desenvolvimento do País.

ARTIGO 2.' (Objectivos gerais)

São objectivos gerais do Sistema Nacional de Educação:

a) Favorecer a realização de cada indivíduo, as-

segurando o seu equilibrado crescimento físico, intelectual, estético e afectivo, o desenvolvimento da sua personalidade e o aperfeiçoamento permanente dos seus conhecimentos;

b) Fornecer instrumentos de compreensão e in-

terpretação crítica do mundo físico, social, cultural, estético e político;

c) Criar hábitos de convivência democrática, que

se traduzam na capacidade de fazer opções conscientes e fundamentadas relativamente aos diferentes sectores da vida social e política e no respeito por opções alheias;