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2030

II SÉRIE - NÚMERO 50

parte, integra áreas vocacionais diferenciadas, em regime de professor por disciplina ou grupo de disciplinas.

4 — Aqueles que, findo o ensino básico, não prossigam a escolaridade, será assegurado pelo Estado um período adequado de iniciação profissional, em colaboração com as organizações laborais.

ARTIGO 9.'

(Ensino secundário)

f — O ensino secundário constitui natural sequência do ensino básico e tem a duração de três anos.

2 — O ensino secundário visa especialmente consolidar e aperfeiçoar uma cultura de base que constitua suporte sólido para qualquer tipo de formação ulterior, garantir a formação de cidadão, tomando como referência os hábitos de trabalho individual e em grupo, facultar contactos e experiências com actividades económicas e sociais, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola e a vida activa, e favorecer a formação específica em grandes áreas diferenciadas do conhecimento e das actividades humanas apresentando características de ensino de conteúdo profissionalizante.

3 — O ensino secundário organiza-se por áreas diferenciadas do conhecimento e das actividades humanas, de modo a preparar todos os cidadãos para a vida activa e para o eventual prosseguimento de estudos ulteriores.

ARTIGO 10.*

(Ensino superior)

1 — O ensino superior destina-se a cidadãos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente e a cidadãos que demonstrem capacidade suficiente para a sua frequência.

2 — O ensino superior visa proporcionar uma formação científica, técnica ou artística sólida e uma preparação profissional alargada, dotar os estudantes com capacidade de encarar e ultrapassar situações novas e promover neles uma consciência viva dos problemas da sociedade em que se inserem, levando-os a participar no seu desenvolvimento, fomentando as múltiplas vias abertas pela educação permanente.

3 — Caberá ainda às instituições de ensino superior estimular as actividades de investigação, de desenvolvimento e de prestação de serviços à comunidade.

4 — O ensino superior, através das suas diferentes actividades, contribuirá para a divulgação da cultura e para a pesquisa de novos valores culturais.

5 — Deve ser promovido o acesso ao ensino superior a todos os cidadãos, através da escolarização formal ou não formal, designadamente através do recurso à educação recorrente ou à universidade aberta, devendo no planeamento desse acesso ser observadas as seguintes condições:

a) A satisfação dos interesses dos cidadãos;

b) Os elevados encargos financeiros resultantes

da tecnicidade e especificidade de alguns cursos;

c) A qualidade do ensino ministrado;

d) As necessidades do País em quadros qualifica-

dos.

6 — O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino superior politécnico, de objectivos diversificados, com base predominantemente em instituições distintas, promovendo-se, no entanto, experiências de integração institucional, nomeadamente nas regiões autónomas e no domínio da formação de professores.

7 — O ensino universitário e o ensino superior politécnico, dentro do conceito de diversificação, são articulados entre si pelo reconhecimento mútuo do valor da formação e competências adquiridas em cada instituição e ainda através de um sistema de crédito baseado na análise dos planos de estudo, que facilitará a mobilidade dos respectivos estudantes.

8 — A diversificação do ensino superior baseia-se nos seguintes princípios:

a) Alargamento do leque de opções postas à dis-

posição de jovens e adultos, através da criação de estabelecimentos e cursos de níveis e durações vários, adaptados às necessidades do todo socioeconómico ou às aspirações e procura individuais;

b) Integração institucional, garantindo a concre-

tização dos objectivos formativos das acções realizadas;

c) Articulação entre planos de estudo, permi-

tindo o prosseguimento de estudos ao longo da vida, numa perspectiva de educação recorrente e de mobilidade e progressão escolar e profissional;

d) Adaptação de planos curriculares, métodos e

ritmos de estudo a camadas heterogéneas de estudantes pelo seu nível etário, experiência e formação anterior;

e) Realização de acções de divulgação e actuali-

zação, organizadas como cursos formais ou não;

/) Realização de uma política integrada de planificação, inovação e reforma dinâmica do ensino;

g) Acções de informação e actuação no âmbito da legislação do trabalho, como forma de vencer preconceitos, desfavorecendo determinados domínios ou opções.

9 — No âmbito do ensino superior serão conferidos os graus de:

a) Bacharel, que comprova capacidade para apli-

car técnicas responsavelmente e a que corresponde o diploma de bacharelato;

b) Licenciado, que comprova capacidade para to-

mar decisões e responder aos problemas integrando bases científicas e a que corresponde o diploma de licenciatura;

c) Mestre e doutor, que comprovam, a níveis

científicos diferentes, a capacidade de aplicar bases científicas a questões de carácter geral e a que correspondem, respectivamente, os diplomas de mestrado e de doutoramento.

10 —Os cursos de bacharelato e licenciatura têm, respectivamente, a duração mínima de dois e quatro anos e máxima de três e seis anos.