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2 DE ABRIL DE 1981

2031

11 — Será conferida, através de regulamentação adequada, autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira às instituições de ensino superior consagrado, designadamente a faculdade de elegerem os titulares dos seus órgãos dirigentes e de aprovarem os seus estatutos, dentro de um quadro legal estabelecido.

ARTIGO 11.* (Ensino universitário)

1 — As instituições do ensino universitário, designadas por universidades e institutos universitários, são constituídas por um conjunto de faculdades ou departamentos.

2 — A organização interna de cada faculdade ou departamento será estabelecida de acordo com a índole, os objectivos e a forma como se articulam as actividades de investigação e ensino das diferentes áreas do conhecimento existentes em cada unidade.

3 — Ao ensino universitário cabe desenvolver a investigação e a pesquisa de novos valores culturais, em íntima colaboração com a sua actividade formativa e de ensino e cultural.

ARTIGO 12° (Ensino superior politécnico)

1 — As instituições de ensino superior politécnico são constituídas por um conjunto de escolas ou departamentos.

2 — A organização interna de cada escola ou departamento será estabelecida de acordo com a índole e os objectivos de cada uma daquelas unidades.

3 — Ao ensino superior politécnico cabe, em conjugação com a sua actividade formativa, o desenvolvimento de actividades de investigação aplicada e de prestação de serviço à comunidade.

ARTIGO 13 .*

(Formação de docentes)

A política de formação de docentes orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Formação de nível superior para todos os do-

centes, garantindo-se uma rede regionalizada de escolas superiores de educação, para assegurar as necessidades resultantes da expansão da educação infantil e do ensino básico.

b) Os cursos de formação de docentes são plani-

ficados em função de perfis profissionais definidos para os diferentes tipos de docentes e integram componentes de formação geral e científica no domínio da área, disciplina ou grupo de disciplinas, conforme os níveis de ensino e pedagogia teórica e prática;

c) A prática pedagógica assume-se com um pro-

cesso de contacto e estudo dos problemas da escola e de reflexão sobre diferentes moldes de organizar a aprendizagem fora e dentro da instituição escolar e dos valores que implícita e explicitamente são veiculados pelo docente ou pela escola;

d) A formação inicial é encarada como uma parte

da formação permanente do docente, dando-lhe instrumentos que lhe possibilitem gerir e actualizar a sua própria formação em função das necessidades e problemas encontrados no exercício da profissão;

e) A formação de docentes realiza-se segundo mé-

todos e técnicas semelhantes e compatíveis com os que serão postos em prática na vida profissonal.

ARTIGO 14.* (Formação inicial de docentes)

1 — A educação infantil é orientada por educadores de infância, que adquirem qualificação em cursos destinados à sua formação ministrados pelas escolas superiores de educação.

2 — A docência no ensino básico é exercida por professores do ensino básico, que, enquanto não for possível garantir-lhes a mesma qualificação para qualquer dos ciclos em que este grau de ensino se subdivide, nos termos do n.° 3 do artigo 8." da presente lei, adquirem qualificação nos seguintes termos:

á) Para o 1.° e 2." ciclos, mediante cursos destinados à sua formação ministrados pelas escolas superiores de educação;

b) Para o 3.° ciclo, mediante cursos destinados à

sua formação realizados nas universidades que disponham de faculdades ou departamentos de ciências da educação;

c) Para todos os ciclos, mediante cursos univer-

sitários adequados complementados com um curso específico, nomeadamente de formação pedagógica.

3 — A docência do ensino secundário é exercida por professores do ensino secundário, que adquirem qualificação em cursos destinados à sua formação ministrados nas universidades que disponham de faculdades ou departamentos de ciências da educação, ou ainda por diplomados em cursos do ensino superior adequados complementados com cursos específicos, nomeadamente de formação pedagógica.

4 — No ensino superior, a docência é exercida principalmente por professores habilitados com o grau de doutor e de mestre.

ARTIGO IS." (Formação continua de docentes)

1 — Ê criado um subsistema de formação contínua de docentes, de base regional e local, apoiada nos centros de recursos das instituições de formação inicial.

2 — É garantida a orientação das instituições de formação inicial para a formação contínua, a qual será apoiada pelos docentes daquelas instituições.

ARTIGO 16.*

(Formação de formadores e técnicos de educação)

As faculdades e departamentos de educação têm como objectivo formar técnicos a vários níveis de especialização no domínio da educação, cooperar na formação de docentes do ensino secundário e desenvolver estruturas de investigação em educação.