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2 DE ABRIL DE 1981

2035

c) Basear o processo de formação em equipas educativas e estimular formas de gestão democrática.

ARTIGO 30." (Autonomia)

1 — O Estado fomentará o progressivo aumento da capacidade de intervenção das instituições educativas, nomeadamente através da responsabilização de órgãos de gestão próprios com capacidade para a elaboração de projectos e planos de actividade no âmbito de um planeamento global da acção educativa.

2 — Aos órgãos de gestão das escolas será ainda concedido o apoio de formação específica indispensável a poderem actuar como entidades de animação pedagógica.

ARTIGO 31.* (A colectividade e o sistema educativo)

A cooperação entre a colectividade e o sistema educativo será garantida pela adopção das seguintes medidas:

a) Utilização pelas instituições educativas dos re-

cursos humanos e materiais da colectividade; ,

b) Contribuição para que as instituições educa-

tivas sejam progressivamente consideradas como meios de cultura ao serviço da colectividade, através da utilização social dos seus equipamentos culturais;

c) Criação de actividades que permitam às insti-

tuições educativas compreender o meio em que estão inseridas, de modo a poderem encarar o alargamento da sua intervenção para além dos suas actividades formais.

ARTIGO 32.*

(Educação de adultos)

No âmbito da educação de adultos, e considerando a pluralidade dos meios ao seu dispor, serão desenvolvidas as seguintes acções:

á) Criar as condições indispensáveis para que os adultos que o desejem tenham acesso à alfabetização e, progressivamente, aos vários graus de escolaridade obrigatória e aos restantes níveis educativos do sistema de ensino formal;

b) Corrigir as desigualdades sociais e as assime-

trias regionais, particularmente pela instauração de novos equilíbrios entre meio urbano e meio rural e criação de uma nova dinâmica social que minimize os efeitos da desigualdade de estatutos entre classes sociais e entre homens e mulheres;

c) Garantir formas de educação recorrente, pos-

sibilitando e formulando a alternância de períodos de formação e de actividade profissional, através de medidas que facultem a criação de pontes de transição entre diversas formas de educação e a construção de plataformas de acesso a níveis educativos

diferenciados e a experiências profissionais diversificadas;

d) Assegurar o acesso dos adultos ao ensino su-

perior, especialmente através da universidade aberta e da definição de um estatuto que tenha em conta a conciliação da actividade escolar com a actividade laboral e a validação e contabilização em termos curriculares dos saberes adquiridos, nomeadamente no quadro do exercício da profissão;

e) Abrir as escolas dos ensinos básico e secundá-

rio à terceira idade, designadamente os seus ateliers e oficinas, numa perspectiva de ligação à comunidade que facilite a integração afectiva entre idosos;

f) Fomentar programas que facilitem a elevação

do nível educativo e a formação profissional das mulheres que, tendo deixado de exercer, ou nunca tendo exercido, actividades profissionais, por se dedicarem às funções da maternidade, ou por imperativos familiares, a desejem retomar ou iniciar;

g) Auxiliar o desenvolvimento da identidade cul-

tural dos emigrantes e suas famílias com o seu meio de origem, possibilitando-lhes, designadamente, a compreensão e o desenvolvimento da sua cultura, de modo a facilitar uma reintegração positiva no próprio País;

h) Defender a valorização das culturas regionais

e locais, como parte integrante do património cultural nacional, e combater as discriminações derivadas da idade, do sexo e da condição social e económica, criando condições que permitam o desenvolvimento de diversas formas de expressão cultural através do apoio a associações populares de base; 0 Criar, junto dos portugueses emigrados, condições para o desenvolvimento de novas capacidades, possibilitando-lhes o conhecimento dos seus direitos e obrigações e dos processos e instituições destinados a dar-lhes protecção.

ARTIGO 33." (Formação profissional e profissionalizante)

1 — As acções a desenvolver na área da formação profissional e profissionalizante, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, devem favorecer a mobilidade profissional, evitando a escolha definitiva de uma profissão, e são as seguintes:

a) Introduzir nos currículos dos ensinos básico e secundário projectos que permitam abordar e promover a ligação ao trabalho e a reflexão sobre essa problemática, valorizando, nomeadamente, os trabalhos oficinais;

6) Proceder à avaliação sistemática dos programas de ensino, de modo a salvaguardar o equilíbrio e a integração entre as componentes humanística, científica e técnica;

c) Garantir processos de formação em serviço através da racionalização ou da redução dos horários de laboração, intervindo na legislação do trabalho;