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2032

II SÉRIE — NÚMERO 50

ARTIGO 17.»

(Escolaridade obrigatória)

1 — A escolaridade obrigatória corresponde ao ensino básico.

2 — A escolaridade obrigatória é universal e gratuita, na gratuitidade se englobando o conjunto de encargos inerentes à frequência escolar.

3 — O Governo determinará, para além da escolaridade obrigatória, a extensão da gratuitidade a outros graus e níveis de ensino, de acordo com os meios responsáveis.

ARTIGO 18." (Educação especial)

1 — A educação especial desenvolve-se ao nível da educação infantil e da educação escolar, num sistema integrado constituído por estruturas de apoio à integração dos alunos e em estabelecimentos próprios apenas para os casos em que o grau e a natureza de deficiência o justifiquem.

2 — Independentemente de abarcar os objectivos específicos de cada um dos subsistemas de ensino, a educação especial visa globalmente o desenvolvimento das potencialidades e da independência dos indivíduos deficientes, o apoio à inserção familiar e social e a preparação para a integração na vida do trabalho.

3 — As actividades de educação especial orientar-se-ão de acordo com os níveis, aptidões e possibilidades de desenvolvimento de cada indivíduo.

ARTIGO 19." (Iniciação e formação profissional)

1 — As actividades de iniciação e formação profissional realizam-se na sequência da escolaridade obrigatória, mediante cursos autónomos, ou como parte integrante do ensino secundário, complementado por estágio.

2 — As actividades de iniciação e formação profissional visam globalmente complementar a formação escolar com conhecimentos e técnicas profissionais, numa formação polivalente, e robustecer a formação geral, cultural e pessoal dos indivíduos.

3 — As actividades de iniciação e formação profissional realizam-se em estruturas do sistema escolar formal e em instituições especialmente vocacionadas para o efeito ou em regime de colaboração com entidades públicas ou privadas.

4 — Serão estabelecidos mecanismos que favoreçam o regresso ao sistema de ensino dos possuidores de cursos de iniciação ou de formação profissional.

ARTIGO 20.» (Planos curriculares e conteúdos programáticos)

1 — Os planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário são de âmbito nacional, embora possam conter na sua estrutura um conjunto de disciplinas de opção de carácter regional, podendo também apresentar componentes de índole regional os conteúdos programáticos dos dois graus de ensino mencionados.

2 — Os planos de estudo do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino em que se ministram os cursos respectivos.

3 — A itítulo facultativo, os planos de estudo dos ensinos básico e secundário integram o ensino da moral e da religião, sendo o respectivo conteúdo programático definido com intervenção das competentes autoridades eclesiásticas.

4 — Os cursos de iniciação e formação profissional, na sua organização estrutural e curricular, tendem, predominantemente, às condições de desenvolvimento e às necessidades de pessoal qualificado a nível regional.

5 — Nos núcleos de emigração portuguesa serão organizadas componentes educativas que, sob formas adequadas de expressão curricular, assegurem a presença da língua, história e cultura portuguesas nos ensinos básico e secundário.

6 — O ensino superior participa de um sistema organizado de afirmação da universalidade da cultura portuguesa, nomeadamente pela produção e divulgação de documentos significativos das suas formas de expressão em regime de permuta generalizada,

ARTIGO 21.° (Ensino no estrangeiro e cooperação internacional)

1 — O ensino é assegurado, nos núcleos de portugueses no estrangeiro, mediante acordos que proporcionem o ensino da língua e cultura portuguesas.

2—Promover-se-á a intensificação das relações com os países de expressão oficial portuguesa, nos campos educativo, cultural e científico, mediante convénios culturais, concessão de bolsas de estudo e estada ou intercâmbio de professores.

3 — Desenvolver-se-ão as relações com os organismos internacionais dedicados à educação, ciência e cultura, como contributo para a compreensão e cooperação internacional.

ARTIGO 22°

(Outras acções orientadas para o desenvolvimento Integral dos educandos)

1 — Para além das actividades de currículo formal dos diferentes níveis de ensino, serão organizadas outras acções orientadas para o desenvolvimento integral dos educandos.

2 — O Sistema Nacional de Educação integra serviços de apoio ao desenvolvimento psicológico dos cidadãos, designadamente ao seu desenvolvimento vocacional.

3 — As actividades de educação infantil e de educação escolar são apoiadas por serviços de acção social e de saúde, dentro de uma preocupação de garantia de mecanismos de compensação social e educativa, orientam-se por critérios de natureza pedagógica e integram o processo educativo.

ARTIGO 23.» (Administração da educação)

1 — A administração da educação visa obter os máximos rendimentos e eficácia do sistema educativo em função dos objectivos que lhe são próprios.