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2 DE ABRIL DE 1981

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g) Criar, através de múltiplas acções de formação, do contacto diversificado com o mundo do trabalho, com as diferentes profissões e com a vida social e cultural, condições favoráveis à elaboração de um projecto profissional individual, em confronto com o projecto social.

3 —Incumbe ao Sistema Nacional de Educação, numa perspectiva de investigação e desenvolvimento:

a) Estimular as capacidades científicas, críticas

e criadoras ao longo de todo o processo de aprendizagem, como meio importante de participar no desenvolvimento da sociedade portuguesa;

b) Favorecer trabalhos de investigação científica

fundamental e aplicada, em ordem à promoção da independência nacional, cultural, científica e técnica;

c) Fomentar a prestação de serviços especializa-

dos à comunidade, de modo a transferir para o mundo do trabalho o progresso dos conhecimentos, a inovação e adaptação tecnológica e a contribuir para a promoção cultural.

ARTIGO 5.' (Liberdade de aprender e ensinar}

1 — O Estado garante a liberdade de aprender e ensinar.

2 — Ao Estado incumbe assegurar que, através da livre escolha entre a pluralidade de vias educativas de ensino particular e cooperativo e associações que prossigam objectivo de educação popular, se contribua para que as diferenças sociais e regionais existentes não se transformem definitivamente em desigualdades.

Capítulo II Organização geral do Sistema Nacional de Educação

ARTIGO 6.' (Âmbito)

1 — O Sistema Nacional de Educação abrange a educação infantil, a educação escolar e a educação extra-escolar, organizadas nos termos previstos neste capítulo e respectivos diplomas regulamentares e de acordo com os princípios gerais estabelecidos na presente lei.

2 — A educação escolar realiza-se através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior, e integra actividades de iniciação e formação profissional.

3 — A educação extra-escolar engloba múltiplas actividades educativas, predominantemente organizadas em termos de população, dos conteúdos e das metodologias, em moldes sensivelmente diferentes dos que vigoram no interior da educação escolar, que se desenvolve através de formas flexíveis de aprendizagem permanente integrada e visa responder a objectivos de aperfeiçoamento, reciclagem, especialização e reconversão, face a novas necessidades sociais, abrangendo vastas áreas, que vão desde a alfabetização e a educação de adultos a todas as formas alter-

nativas de educação recorrente e de ocupação dos tempos livres, a formas de educação comunitária e à preparação do cidadão para o cumprimento de novos papeis sociais emergentes da evolução da sociedade.

4 — Na sua organização funcional, q Sistema Nacional de Educação inclui, como componentes da prática educativa, outras acções orientadas para o desenvolvimento integral do educando.

ARTIGO 7.« (Educação Infantil)

1 — A educação infantil destina-se às crianças a partir dos 3 anos de idade e desenvolve-se até ao seu ingresso no ensino básico.

2 — A educação infantil destina-se especialmente a favorecer, na fase etária decisiva, o harmonioso desenvolvimento físico, emocional e afectivo, a autoconfiança e a integração social de cada criança, bem como a atenuar discriminações de raiz sócia], económica e cultural, proporcionando um natural e mais homogéneo enquadramento na escolaridade, mas sempre respeitando a diversidade das culturas existentes.

3 — As actividades de educação infantil orientam-se para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, de acordo com o interesse e nível de desenvolvimento da criança, e intima cooperação com acção educativa da família.

4 — A educação infantil é facultativa, sem prejuízo de o Estado dever chamar a si a formação de educadores de infância e de, em cooperação com as instituições autárquicas e sindicais e, em geral, com o sector privado, nomeadamente o empresarial, estimular e apoiar a criação de jardins-de-infância.

ARTIGO 8° (Ensino básico)

1 — O ensino básico destina-se aos indivíduos a partir dos 6 anos e tem a duração de nove anos.

2 — O ensino básico visa especialmente promover a aquisição de aprendizagem básica dos métodos e instrumentos de trabalho e o desenvolvimento da capacidade de aprender, garantir a autonomia dos cidadãos, criar hábitos de crítica, de intervenção social, de respeito pela Natureza, de tolerância e de pluralismo e estimular a capacidade de trabalhar em equipa e o sentido de cooperação, e ainda as qualidades intelectuais, favorecendo o desenvolvimento do espírito científico e artístico e da capacidade de raciocínio.

3 — O ensino básico organiza-se em três ciclos sequenciais, o primeiro de quatro, o segundo de dois e o terceiro de três anos, nos seguintes termos:

a) No 1.° ciclo, o ensino é globalizante, ainda

que orientado por áreas interdisciplinares de formação básica, em regime dominante de professor único;

b) No 2.° ciclo, o ensino organiza-se por áreas

interdisciplinares de formação básica, em regime de um professor para cada uma ou duas áreas;

c) No 3.° ciclo, o ensino estrutura-se segundo um

plano curricular unificado, mas que, em