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2024

II SÉRIE - NÚMERO 50

colóquios ou outras reuniões internacionais que visem a mesma matéria.

2 — Os funcionários e agentes que, em regime de comissão eventual, sejam autorizados, mediante despacho ministerial, a deslocarem-se a centros estrangeiros de ensino ou investigação, para os efeitos do número anterior, ficam equiparados a bolseiros para todos os efeitos legais.

Capítulo II órgãos e serviços

Secção 1 Dos órgãos

ARTIGO 6.°

São órgãos do Instituto:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo.

ARTIGO 7."

1 — Ao presidente, que assegura a gestão de todas as actividades do Instituto, compete orientar e coordenar os seus serviços, e ainda:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Presidir ao conselho administrativo.

2 — O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 8."

1 — O conselho administrativo, ao qual compete a gestão patrimonial e financeira do Instituto, é constituído pelo presidente, pelo chefe de repartição e por dois vogais não pertencentes ao Instituto, nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 — O conselho administrativo delibera por maioria de votos dos respectivos membros, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

ARTIGO 9.°

O exercício da função de membro do conselho administrativo é gratuito.

Secção II Dos serviços

ARTIGO 10."

O Instituto compreende os seguintes serviços:

a) Secretariado Coordenador de Projectos de In-

vestigação;

b) Direcção de Serviços de Inovação Educacio-

nal;

c) Centro Nacional de Documentação Pedagó-

gica;

d) Divisão de Relações Internacionais;

e) Repartição Administrativa.

ARTIGO 11.°

Incumbe ao Secretariado Coordenador de Projectos de Investigação:

a) Incrementar as actividades de investigação no

domínio da educação, estudando e formulando propostas concretas de projectos a desenvolver;

b) Constituir e apoiar equipas de desenvolvi-

mento de projectos de investigação;

c) Propor a celebração de contratos com pes-

soas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, para efeitos de realização de trabalhos de investigação no domínio da educação;

d) Emitir parecer sobre pedidos de apoio técnico

ou financeiro dirigidos ao Instituto, nos termos da alínea a) do artigo 4.°, para actividades concretas de investigação educacional;

e) Informar os pedidos de bolsas de estudo for-

mulados ao abrigo da alínea b) do artigo 4.°

ARTIGO 12."

1 — Incumbe à Direcção de Serviços de Inovação Educacional:

cr) Proceder, de forma sistemática, à avaliação dos aspectos qualitativos do sistema educativo, nomeadamente no que respeita à sua criatividade interna e prespectivas de inovação;

b) Incrementar as actividades de inovação estru-

tural e pedagógica do sistema educativo, estudando e formulando propostas concretas de projectos a desenvolver;

c) Realizar experièncias-piloto, nomeadamente

no domínio do desenvolvimento curricular dos diferentes níveis de ensino não superior;

d) Acompanhar processos de inovação que se

desenvolvam no âmbito do sistema de ensino, assegurando a sua avaliação global;

e) Participar na elaboração de programas educa-

tivos nos termos da alínea é) do artigo 4.°

2 — A Direcção de Serviços de Inovação Educacional organiza-se em duas divisões:

a) Divisão de Desenvolvimento Curricular;

b) Divisão de Avaliação.

ARTIGO 13.°

1 — Compete ao Centro Nacional de Documentação Pedagógica:

a) Assegurar a elaboração dos programas educa-

tivos previstos na alínea e) do artigo 4.°

b) Coordenar a actividade editorial do Instituto;

c) Proceder à recolha, tratamento e divulgação

da documentação e informação necessárias às actividades do Instituto;