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2 de abril de 1981

2023

PROJECTO DE LEI N.° 179/11 INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO E (NOVAÇÃO EDUCACIONAL

1 — As reformas que urge serem introduzidas no sistema educativo, a avaliação das experiências que têm vindo a ser realizadas e a coerência de todo o processo educativo de acordo com os objeotivos da política educativa obrigam a estudos sistemáticos de investigação.

A situação real escolar, os factores explicativos, do grande número de insucessos, o conhecimento psico-sociológico cultural das diversas camadas de jovens provenientes de regiões e grupos sociais diferentes que ascendem às escolas de vários níveis, a experimentação de novas práticas pedagógicas e a inovação curricular são, entre outros, campos que exigem estudos que possam orientar a administração do sistema escolar e de outras acções e meios educativos e de ensino.

2 — Com este objectivo se propõe a criação do Instituto de Investigação e Inovação Educacional que, funcionando dentro da orgânica do MEC, em colaboração com outros centros de investigação educacional no âmbito do ensino superior ou fora dele, assegure aos responsáveis pela política educativa e aos agentes educativos em geral o conhecimento objectivo do sector em termos sobretudo qualitativos, de prática e inovação pedagógica, de forma a possibilitar as tomadas de decisão mais adequadas a cada momento e para cada situação concreta.

Nestes termos, e nos do n.° I do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Atribuições e competência

ARTIGO 1.»

1 — É criado, como serviço central do Ministério da Educação e Ciência, o Instituto de Investigação e Inovação Educacional, adiante designado apenas por Instituto, com o objectivo de promover a investigação educacional e de fomentar a prática da inovação pelo sistema de ensino.

2 — O Instituto é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

ARTKJO 2.°

O Instituto rege-se pelas disposições constantes da presente lei e dos diplomas regulamentares que, em sua execução, vierem a ser aprovados.

ARTIGO 3.*

São atribuições do Instituto:

a) Promover a investigação relativa a problemas

de educação;

b) Assegurar, de forma sistemática, a análise da

organização e conteúdo do sistema educativo no que respeita à sua adequação às intenções de democratização do ensino, à

evolução sócio-cultural e científica do País e às necessidades de recursos humanos qualificados;

c) Actuar como órgão dinamizador da inovação

educacional;

d) Participar na formação de professores e ou-

tros agentes educativos;

e) Contribuir para a melhoria das condições de

funcionamento do sistema de ensino e apoiar a acção educativa geral.

ARTIGO 4.°

No âmbito das suas atribuições, compete nomeadamente ao Instituto:

a) Coordenar, realizar e apoiar actividades de in-

vestigação no domínio da educação e do ensino;

b) Atribuir bolsas de estudo a investigadores, do-

centes e técnicos que, no País ou no estrangeiro, se dediquem a actividades relaciona-nadas com a educação;

c) Promover e acompanhar actividades experi-

mentais de inovação educacional, garantindo a sua permanente avaliação;

d) Realizar estudos e acções concretas de desen-

volvimento curricular;

e) Elaborar programas educativos de âmbito di-

versificado, com carácter de complementaridade do sistema formal ou de compensação;

f) Promover e subsidiar publicações e outra do-

cumentação sobre temática educacional, assim como a elaboração, tradução e edição de textos de índole similar;

g) Conceber e promover a produção de material

de ensino, nomeadamente no domínio da tecnologia aplicada à educação, socorrendo-se, para o efeito, de outros serviços públicos, em especial os pertencentes ao Ministério da Educação e Ciência;

h) Contribuir para a definição da política global

de formação de professores e outros agentes de educação e colaborar em acções de aperfeiçoamento e actualização; 0 Promover a criação e o acompanhamento das acções de centros regionais de documentação e apoio pedagógico, dotados ou não de personalidade jurídica e autonomia administrativa;

i) Estabelecer relações e celebrar acordos e con-

tratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas, com vista à formação de pessoal, à produção, à aquisição e à distribuição ou venda de material de ensino e de educação; 0 Organizar ou patrocinar congressos, colóquios, seminários e outras reuniões de âmbito nacional ou internacional que versem temas de educação, subsidiando a participação de investigadores, docentes e técnicos da especialidade.

ARTIGO 5.'

I — O Instituto pode conceder subsídios para a realização, dentro ou fora do País, de estudos sobre temática educacional, ou para a participação em congressos,