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2020

II SÉRIE — NÚMERO 50

g — A lei e os estatutos definirão a competência, funcionamento, processo de designação e destituição dos titulares destes órgãos, mantendo-se temporariamente em vigor o diploma que presentemente os rege.

Capítulo, VI Disposições finais

ARTIGO 24.«

1 — Aos institutos universitários aplica-se directamente o disposto na presente lei.

2 — Relativamente aos institutos politécnicos e outras escolas superiores não universitárias será publicado pelo Governo, mediante decreto-lei, adaptação da presente legislação, aplicando-se subsidiariamente o disposto no presente diploma.

ARTIGO 25.'

0 disposto no artigo 23.° aplica-se, com as necessárias adaptações, aos órgãos de gestão democrática dos departamentos.

ARTIGO 26."

1 — O disposto na presente lei não se aplica às escolas em regime de instalação, embora, quando tenham mais de cinquenta docentes e de quinhentos alunos, da comissão instaladora passe a fazer parte, pelo menos, um representante eleito dos estudantes, com mandato anual.

2 — Consideram-se findos em 31 de Dezembro de 1981 todos os regimes de instalação de universidade, os quais podem ser, se justificados, renovados pelo Governo em condições a fixar por decreto-lei.

ARTIGO 27."

0 Governo regulamentará, no prazo máximo de ... meses, a presente lei, elaborando, designadamente, os seguintes diplomas e propostas:

a) Uma proposta de lei orgânica das universidades

portuguesas, em obediência aos princípios da presente lei;

b) Uma proposta sobre a gestão democrática dos

estabelecimentos do ensino superior,

c) A lei orgânica do ensino superior politécnico

e das outras escolas superiores não universitárias, adaptando-as tanto quanto possível aó disposto na presente lei e tendo em conta a respectiva natureza.

ARTIGO 28.'

1 — O Governo incentivará as acções de formação em técnicas de gestão universitária dos docentes encarregados da gestão, dos responsáveis permanentes pela gestão universitária e funcionários administrativos, auxiliares e técnicos cuja valorização interessa promover.

2 — O Governo reverá os quadros do pessoal universitário de modo a enriquecê-los com gestores profissionais.

3— O Governo financiará acções de reestruturação, reorganização, promoção ou reciclagem do pes-

soal, ou outras que passam das contribuições adequadas à melhoria da produtividade e eficiência da gestão universitária, no âmbito da respectiva autonomia institucional.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1981.— Os Deputados da ASDI: Sousa Franco — Jorge Miranda — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 178/11

CAIAÇÃO DA FREGUESIA DE PARREIRA NO CONCELHO DA CHAMUSCA

1 — Considerando que a totalidade dos cidadãos residentes nos lugares de Almotolias, Ameixial, Arneiro do Alcaide, Arneiro Alto, Arneiro Negro, Aténs, Bunheira, Cambeiro, Cantarinhos, Cântaro, Casal das Bezerras, Casal da Boavista, Casal das Corticinhas, Casais de Corvas de Baixo e de Cima, Casal dos Cruzetos, Casal da Feteira, Casal das Fontainhas, Casal da Machuqueira, Casal de Metafone, Casal da Moinhola, Casal das Palhas, Casal de Perna Molhada, Casal de Perna Seca, Casal da Silveira, Casal de Vale Flores, Casal das Mulas, Murta, Parreira, Pernancha, Quinta da Comenda, Salvador, Silveira, Silveirinha, Vale da Lama de Rosa, Vale do Porco e Vale Zebro, em número de 1170, pertencentes à freguesia de Vale de Cavalos, concelho da Chamusca, os quais têm uma população de 2788 habitantes, desde há muito vêm manifestando o desejo de criação de uma nova freguesia, com sede em Parreira, sem oposição dos outros lugares;

2 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Vale de Cavalos —a maior do concelho —, com lugares bastante distanciados uns dos outros;

3 — Considerando que a criação dessa freguesia é da máxima utilidade para as populações e conveniente para uma boa administração local;

4 — Considerando que a freguesia de Vale de Cavalos não será prejudicada com a diminuição da sua área em consequência da criação de uma freguesia, pois continuará a dispor de receitas ordinárias suficientes;

5 — Considerando que a zona que irá constituir a nova freguesia tem ligações várias directas com a sede do concelho — o que não acontece com a sede de freguesia— e com as outras populações vizinhas;

6 — Considerando que a sede da nova freguesia tem igreja e cemitério, está electrificada e possui posto clínico, constituídos pela população nos últimos anos;

7 — Considerando o desejo generalizado dos habitantes dos lugares que constituirão a nova freguesia de que esta seja criada e adopte a designação de Parreira, lugar onde funcionará a sua sede, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada no distrito de Santarém, concelho da Chamusca, a freguesia de Parreira, cuja área, a destacar da actual freguesia de Vale de Cavalos, é delimitada nq artigo seguinte.