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2 DE ABRIL DE 1981

2019

artigo 20.*

1 — A gestão administrativa, patrimonial e financeira da universidade compete ao conselho de administração da universidade, constituído por:

a) O reitor ou um dos vice-reitores da universi-

dade, a quem competirá, de acordo com a respectiva precedência ou, nos caso dos vice-reitores, de acordo com a escolha do reitor, o encargo de presidir;

b) O administrador ou os administradores da uni-

versidade, ou quem os substitua;

c) Um docente e um estudante, anualmente de-

signados pela assembleia da universidade;

d) Outros funcionários da universidade, cuja pre-

sença seja julgada útil pelo reitor, sem direito a voto.

2 — O conselho de administração da universidade reunirá ordinariamente, pelo menos, com periodicidade quinzenal e extraordinariamente por convocatória do reitor.

3 — O conselho pode delegar competências no reitor, nos vice-reitores ou no administrador, em termos genéricos ou específicos, ou em algum outro dos seus membros, só para casos específicos.

4 — Os actos do conselho de administração podem ser reapreciados por iniciativa de qualquer dos órgãos da universidade ou pelo conselho universitário, que também poderá dar instruções e ordens ao conselho ou avocar a sua competência para a prática de determinados actos.

artigo 21."

1 — A assembleia da universidade harmonizará os projectos de orçamento de cada escola e aprovará o projecto de orçamento da universidade até 30 de Maio antes do início do ano escolar.

2 — Além das revisões extraordinárias que sejam necessárias, haverá uma revisão do orçamento em vigor e do projecto de orçamento para o ano futuro no início de cada ano escolar.

3 — O Governo fixará em cada ano o montante global a afectar às universidades, cabendo ao Conselho Nacional do Ensino Superior propor ao Ministro da Educação a sua distribuição, em verbas globais, pelas universidades.

4 — Fixadas as verbas globais a respeitar nos projectos orçamentais, no orçamento de execução ao OGE e nas revisões orçamentais, compete à assembleia da universidade aprovar os projectos orçamentais e revisões orçamentais da universidade, com respeito pela legislação da contabilidade pública.

5 — Compete ao conselho universitário e ao conselho de administração da universidade, bem como aos órgãos de cada escola, preparar e executar o orçamento da universidade nos termos da lei geral.

6 — As escolas têm autonomia administrativa, a qual pode ser atribuída aos departamentos por decreto-lei.

artigo 22."

A propositura de candidatos para os órgãos referidos nos artigos antecedentes será sempre subscrita nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 13."

Capítulo V Da gestão democrática das escolas

artigo 23."

1 — Os órgãos de gestão democrática de cada escola universitária podem ser:

a) Órgãos representativos de orientação geral;

b) órgãos de governo e administração da escola.

2 — Os órgãos representativos de orientação geral são:

a) A assembleia geral de escola, constituída por

todos os docentes, estudantes e funcionários da escola, a qual só poderá funcionar desde que verificada a presença de um número mínimo de pessoas fixado por lei;

b) A assembleia de representantes da escola,

eleita anualmente, é constituída por representantes dos docentes, estudantes e funcionários técnicos, administrativos e auxiliares, em termos a fixar pela lei e pelos estatutos.

3 — Os órgãos de governo e administração de cada escola são:

a) O conselho directivo, órgão ao qual compete

assegurar a gestão da escola em tudo quanto não for da competência dos restantes órgãos, o qual é constituído por docentes, estudantes e outros funcionários, os quais são eleitos anualmente pela assembleia de representantes, em termos a definir por lei e pelos estatutos.

b) O conselho pedagógico, órgão ao qual com-

pete deliberar sobre questões pedagógicas, eleito anualmente e constituido por representantes dos professores, dos outros docentes e dos estudantes da escola, em termos paritários;

c) O conselho científico, constituído por todos

os doutores em exercício de funções docentes ou de investigação na escola.

4 — Será sempre assegurada a presença de representantes dos assistentes nas comissões cientificas da especialidade e nos conselhos científicos de departamento, considerando-se para esse efeito equiparados aos assistentes os assistentes convidados, assistentes estagiários, leitores e outros docentes que exerçam com carácter duradouro funções de natureza semelhante à dos assistentes.

5 — Os membros do conselho científico não podem participar nas deliberações relativas às categorias académicas superiores àquelas em que se integram.

6 — Sob a presidência do presidente do conselho científico poderão realizar-se congregações de doutores de cada escola e, bem assim, congregações de catedráticos para deliberarem sobre assuntos que, respectivamente, apenas digam respeito aos doutores ou aos catedráticos da escola ou só por eles possam ser decididos.

7 — Podem realizar-se nas escolas reuniões de assembleias dos diversos estratos que a integram, as quais, todavia, não são órgãos de gestão e représenla cão democrática da escola.