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2018

II SÉRIE — NÚMERO SO

harmonia com os pedidos de convocação e com as necessidades da universidade.

4 — A assembleia reunirá se estiverem presentes mais de metade dos seus membros.

5 —Perdem o mandato os membros electivos que dêem mais de três faltas seguidas ou cinco interpoladas.

6 — A presença na assembleia da universidade tem precedência sobre qualquer outra actividade ou serviço, justifica as faltas a quaisquer trabalhos ou actos académicos e dá direito ao pagamento de horas extraordinárias, quando se efectuar fora do horário de trabalho.

7 — A assembleia pode constituir comissões eventuais ou permanentes para assegurar a execução das suas deliberações ou para nelas delegar alguma das suas competências.

ARTIGO 16."

1 — Os estatutos de cada universidade devem ainda determinar a adequada participação na assembleia da

universidade deu

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a) Representantes eleitos pelos diplomados pela

universidade, através de algumas das respectivas categorias ou por organizações profissionais ou sindicais que os representem, até ao máximo de 5 % do número de membros da assembleia;

b) Representantes de instituições sem fins lucra-

tivos cuja contribuição para a vida da universidade seja considerada relevante e representantes de autarquias locais, até ao máximo de 5% do número de membros da assembleia.

2 — Poderá sempre haver um representante de cada uma das categorias referidas no n.° l, mesmo que a sua presença exceda a percentagem acima fixada.

ARTIGO 17."

1 — O conselho universitário é o órgão colegial de gestão permanente da universidade, em especial nos domínios científico, pedagógico, cultural, académico e da cooperação inter — universitária.

2 — Compete, designadamente, ao conselho universitário:

ã) Administrar e gerir a universidade em todos os aspectos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Coordenar as actividades dos conselhos direc-

tivos, científicos e pedagógicos das escolas, podendo com eles reunir sempre que necessário;

c) Exercer as competências da assembleia da

universidade quando esta não estiver reunida, sob reserva de ratificação na primeira reunião seguinte à da deliberação, a qual poderá ser pedida por qualquer membro da assembleia da universidade e se considera tacitamente concedida se nenhum membro da assembleia a requerer oportunamente;

d) Coadjuvar o reitor no exercício das suas fun-

ções próprias.

3 — Do disposto na alínea a) do n.° 2 exceptuam-se as competências referidas nas alíneas a), b), c), d) e í) do artigo 13.°

4 — O conselho poderá delegar especificamente a prática de actos seus no reitor ou em vice-reitores, com ou sem reserva de ratificação.

ARTIGO 18."

1 — O conselho universitário é constituído por:

a) O reitor ou um dos vice-reitores em quem

este delegue para tal efeito;

b) Os presidentes dos conselhos directivos ou

membros docentes dos conselhos directivos em quem estes deleguem expressamente para tal efeito;

c) Um representante dos estudantes de cada es-

cola, eleito pelos respectivos vogais à assembleia da universidade;

d) Um representante dos funcionários técnicos,

administrativos e auxiliares da universidade, eleito pelos respectivos vogais à assembleia da universidade.

2 — Junto do conselho universitário funcionará uma comissão científica e pedagógica, com competência consultiva no domínio da harmonização das matérias da competência dos conselhos científicos e pedagógicos de cada escola, constituída por:

a) O reitor ou um vice-reitor em quem este de-

legue para o efeito;

b) Os presidentes dos conselhos científicos e pe-

dagógicos de cada escola ou membros destes órgãos por eles designados para os substituírem com tal objectivo;

c) Um número de estudantes igual aos dos do-

centes de cada escola, eleitos anualmente pelo plenário da assembleia da universidade, que poderá substituí-los se derem mais de três faltas seguidas ou cinco interpoladas sem justificação aceite pelo reitor.

3 — O conselho universitário poderá delegar, com ou sem reserva de ratificação, a resolução de questões da sua competência na comissão científica e pedagógica, estando as deliberações, em qualquer caso, sujeitas a ratificação da assembleia da universidade.

4 — À presença no conselho universitário aplica-se o disposto no n.° 6 do artigo 15."

ARTIGO 19."

1 — A assembleia da universidade, o conselho universitário, a comissão científica e pedagógica ou suas comissões delegadas podem convocar quaisquer docentes, estudantes ou funcionários universitários para estarem presentes nas suas reuniões, podem admitir a presença nelas de outras entidades cuja participação considerem útil ou realizar sessões públicas, e podem ainda reunir com órgãos das escolas ou departamentos, suas delegações ou representantes.

2 — O administrador ou administradores da universidade e outros responsáveis superiores de gestão cuja presença for considerada útil poderão assistir às reuniões destes órgãos, salvo se eles, em casos concretos devidamente justificados, deliberarem diversamente.