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2028

II SÉRIE — NÚMERO 50

d) Estimular um espírito de intervenção crítico e

construtivo perante a sociedade, preparando pessoas capazes de transformar a realidade que as envolve;

e) Contribuir para a criação de uma sociedade

pluralista e tolerante face a diferentes modos de ser e estar no mundo;

f) Favorecer hábitos de cooperação e de espírito

de solidariedade;

g) Fomentar atitudes responsáveis perante os in-

divíduos, os grupos e as instituições;

h) Criar capacidade para o trabalho, entendido

como o conjunto de meios e processos que o homem utiHza para satisfação dos seus interesses e necessidades, e preparar indivíduos capazes de exercer criticamente funções no mundo do trabalho; 0 Estimular a criatividade e a inovação ao nível cultural, científico, técnico e artístico;

i) Respeitar e estimular a diversidade das culturas

existentes no território nacional, no entendimento de que assim se reforça e projecta no tempo a identidade nacional.

ARTIGO 3.«

(Democratização da educação e desenvolvimento cultural)

Incumbe ao Sistema Nacional de Educação, numa perspectiva de democratização da educação e do desenvolvimento cultural:

a) Garantir a todos os cidadãos o direito à edu-

cação, assegurando uma maior distribuição por toda a população dos recursos educacionais, mas respeitando a sua qualidade como contributo fundamental para atenuar as desigualdades sociais e regionais existentes;

b) Promover a criação de condições estruturais

e pedagógicas que facilitem a integração social e afectiva dos indivíduos provenientes de meios sociais desfavorecidos e de grupos minoritários, de modo a contribuir para que as diferenças não se transformem definitivamente em desigualdades;

c) Contribuir para a formação de cidadãos res-

ponsáveis e para a criação de uma consciência democrática, através da transformação de conteúdos e métodos pedagógicos, da relação entre professores e alunos e da organização das instituições educativas, as quais deverão desempenhar papel relevante na formação social dos indivíduos, para além de assegurarem as aprendizagens fundamentais;

d) Conferir uma progressiva autonomia às insti-

tuições educativas, limitando a capacidade de intervenção do poder central, de molde a fornecer a responsabilização dos cidadãos na vida dessas instituições, e estimulando a inovação pedagógica de equipas educativas;

é) Garantir a cooperação activa entre a comunidade e o sistema educativo;

f) Cooperar com a família e outras instituições educativas na formação dos jovens, garantindo a integração progressiva destes em instituições sociais mais vastas e complexas;

g) Assegurar, com base em iniciativas múltiplas,

acções diversificadas de educação permanente, que contribuam para a valorização dos adultos e para a sua progressiva participação na vida cultural, social e política, não se identificando essas acções com a estrutura e princípios da instituição escolar formal e assegurando uma gestão pelos próprios adultos;

h) Fomentar e contribuir para a valorização de

uma política de tempos livres e de juventude, como parte integrante e complementar do processo educativo, estimulando a participação cultural e desportiva; 0 Promover a reorganização da rede escolar a todos os níveis, o redimensionamento das instituições escolares e a adopção de medidas concretas de reforço e melhoria do equipamento escolar;

i) Contribuir para o combate às desigualdades

de estatuto baseadas no sexo dos indivíduos, nomeadamente os programas, manuais escolares e valores veiculados pelo ensino.

ARTIGO 4." (Formação para o desenvolvimento do Pa(s)

1 — O Sistema Nacional de Educação assegura a formação para o desenvolvimento do País, concretizada em actividades de formação profissional e profissionalizante e de investigação e desenvolvimento.

2 — Incumbe ao Sistema Nacional de Educação, numa perspectiva de formação profissional e profissionalizante:

a) Assegurar a integração de componentes de

formação geral, científica e técnica na formação para a vida profissional, numa óptica de desenvolvimento integral dos cidadãos;

b) Sensibilizar para a descoberta e conhecimento

do mundo do trabalho e para a valorização deste como fulcro do desenvolvimento par* ticipado da sociedade;

c) Favorecer a mobilidade e a progressão profis-

sional, através da adopção de medidas de formação profissional recorrente, num contexto de educação permanente e em colaboração com as instituições dos trabalhadores, atendendo às suas necessidades e aos seus direitos e interesses;

d) Estabelecer as condições necessárias à realiza-

ção pelos alunos dos ensinos básico e secundário de curtos períodos de experiência de trabalho em actividades completamente diversas de ensino;

é) Adequar os ensinos secundário e superior aos novos condicionalismos impostos pelo avanço tecnológico e pela evolução da ciência, garantindo a qualidade, a competência e a actualização dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do País;

f) Estimular a definição de etapas de formação e competência baseadas não só na formação em instituições educativas, como na experiência profissional, em substituição dos conceitos tradicionais de graus e diplomas de ensino superior;