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2 DE ABRIL DE 1981

2033

2 — Serão incentivadas medidas de desconcentração e descentralização administrativas com o intuito de reduzir o centralismo, tendo em consideração as diferenças regionais, sem prejuízo de que as funções de planeamento global e de controle geral do funcionamento do sistema educativo sejam asseguradas pela Administração Central como meio de garantir a sua unidade e conformação aos interesses gerais do País.

3 — Serão criados órgãos próprios de administração das diversas funções do sistema educativo a nível nacional, regional ou local, com o objectivo de servirem o sistema educativo e serem utilizados como instrumento do seu funcionamento.

4 — Serão reforçados, a todos os níveis, a organização e o funcionamento dos sistemas administrativos auxiliares no âmbito da educação, especialmente dos sistemas de planificação, de controle, de racionalização e de informação, recorrendo, nomeadamente, à utilização generalizada de sistemas modernos de recolha e tratamento de dados.

5 — A administração do sistema educativo aproximará as tomadas de decisão sobre as diversas acções dos níveis administrativos correspondentes às populações que servem.

6 — O sistema garante o funcionamento das unidades de educação numa perspectiva de integração comunitária, nomeadamente tentando a fixação local dos agentes educativos através da criação de estruturas sociais, económicas e culturais.

ARTIGO 24°

(Reorganização da rede escolar, redimensionamento das Instituições escolares e equipamento escolar]

1 — A reorganização da rede dos ensinos básico e secundário terá em consideração os esquemas de regionalização das infra-estruturas sociais do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o grau de descentralização deliberativa e executiva atribuída aos órgãos de gestão autárquica e regional.

2 — A expansão da rede do ensino superior obedece à criação de grandes regiões que permitam a planificação dos estabelecimentos e cursos, de forma a facilitar o acesso a qualquer raimo e nível deste ensino e a favorecer a mobilidade dos alunos e a interligação entre estabelecimentos de índole diversa, no sentido do aproveitamento máximo dos equipamentos e dos docentes.

3 — A construção escolar destina-se a garantir a concretização do projecto formativo das escolas, criando nelas unidades pedagógicas mais compatíveis com uma identificação de docentes e discentes com a instituição a que pertencem e com a tomada de atitudes responsáveis em relação à mesma.

4 — Nas escolas existentes serão criadas estruturas descentralizadas, com funções de coordenação pedagógica e administrativa de todo o complexo escolar, as quais, através de acordos com a Administração Central, fixarão a capacidade máxima das instituições, permitindo encontrar formas de gestão próprias e tomando possível uma maior estabilização da população escolar e do corpo docente.

5 — As novas construções escolares nos centros urbanos terão em consideração a utilização a que vierem a ser submetidas, aproximando-as do equipa-

mento habitacional e descongestionando os transportes, criando espaços auxiliares de ensino com polivalência de funções, tendo em consideração a população que vão servir, e não o número de alunos que as vão utilizar.

6 — As novas construções escolares, especialmente nos meios rurais, serão programadas com a participação dos órgãos do poder local e dos professores, com o objectivo de promover a utilização social dos seus equipamentos e de facilitar a inovação pedagógica.

7 — No domínio do equipamento escolar é garantido um equilibrado apetrechamento das escolas nos diferentes níveis, mediante a adopção das seguintes medidas:

a) Definição dos tipos de equipamento a forne-

cer pela Administração Central e pelas autarquias e a adquirir pelas escolas;

b) Estabelecimento de acções de apetrechamento,

reapetrechamento e redistribuição combinadas com o levantamento das existências;

c) Lançamento de planos de aquisição em re-

gime de contratos plurianuais junto da indústria nacional;

d) Garantia das dotações orçamentais necessá-

rias à cobertura das acções programadas;

e) Criação de centros regionais de gestão do equi-

pamento escolar;

f) Fomento da produção nas escolas de materiais

simples, em acções de interdisciplinaridade e intercâmbio escolar;

g) Estímulo aos professores para participarem

na resolução das questões relativas ao equipamento.

ARTIGO 25.° (Educação extra-escolar)

1 — A educação estra-escolar visa globalmente complementar e acompanhar o sistema escolar formal, permitir ofertas educativas de alternância aos que não tenham tido ou tenham tido insuficiente formação escolar, proporcionar a adequação dos níveis gerais de qualificação educativa e profissional da população activa a novas exigências sociais e económicas, assegurar tipos seleccionados de aprendizagem a subgrupos ou categorias populacionais mais desfavorecidas ou momentaneamente mais carenciadas, facilitar a promoção dos trabalhadores, a mobilidade interprofissional e geográfica, a abertura do direito à formação contínua e a melhoria das condições de trabalho e propiciar uma dinâmica cultural que atenda à preservação dos valores e identidade local e regional e o concomitante acesso à melhoria da qualidade de vida.

2 — A educação extra-escolar adopta meios múltiplos de formação e de intervenção, recorrendo, entre outros, aos meios de comunicação social e a tecnologias educativas específicas ou recomendadas.

3 — É assegurada a formação de agentes educativos no domínio extra-escolar, através de instituições específicas e metodologias próprias, garantindo-se simultaneamente as condições necessárias para o desempenho das suas funções, nomeadamente mediante a definição do estatuto e carreira profissional deste tipo de agente educativo.