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2036

II SÉRIE — NÚMERO 50

d) Desenvolver planos de estudo que tomem em

consideração a experiência profissional e as condições de vida dos estudantes-trabalhadores;

e) Cooperar com as estruturas adequadas de em-

prego, no sentido de promover a integração na vida activa dos alunos que abandonem o sistema educativo após o ensino básico;

f) Adequar as formações de nível superior às

necessidades da comunidade e ao exercício das funções sociais e profissionais.

2 — No plano da formação profissional e profissionalizante, reveste-se de fundamental importância para a concretização dos objectivos do sistema educativo e sua expansão a formação de agentes educativos, adoptando-se nesta matéria as seguintes medidas:

a) Estabelecer uma rede regionalizada de forma-

ção contínua de docentes;

b) Reestruturar o sistema de formação inicial

de docentes;

c) Criar instituições universitárias de formação

de quadros da educação e de formadores;

d) Criar estruturas de formação de animadores

sócio-culturais.

ARTIGO 34.' (Investigação e desenvolvimento)

Para assegurar que a investigação e desenvolvimento contribuam para a qualidade do ensino e sejam suporte do desenvolvimento social e económico, serão adoptadas as seguintes medidas:

a) Definir os planos e os domínios prioritários de

investigação e desenvolvimento, tendo em consideração as prioridades de desenvolvimento cultural, científico e técnico nacionais e dos espaços mais vastos em que Portugal se insira;

b) Criar condições de valorização da prestação

de serviços à comunidade de âmbito regional ou nacional, visando a difusão e promoção cultural, científica e técnica;

c) Estabelecer a articulação das instituições de

investigação com entidades fora do sistema educativo;

d) Assegurar a autonomia da investigação atra-

vés da diversificação das fontes de financiamento;

e) Garantir a liberdade de investigação e de di-

vulgação dos resultados.

ARTIGO 35° (Ensino particular e cooperativo)

1 — Como garante da liberdade de ensinar e aprender, o Estado apoiará o ensino particular e cooperativo.

2 — O apoio financeiro e pedagógico do Estado ao ensino particular e cooperativo, a todos os níveis, implica a avaliação institucional de qualidade e do contributo social do seu ensina

3 — O apoio do Estado ao ensino particular e cooperativo insere-se nos planos de actuação prioritária

do Sistema Nacional de Educação e será regulamentado por diploma legal especial.

ARTIGO 36 " (Zonas geossocials de Intervenção prioritária)

1 — A existência no País de áreas geográficas com elevada percentagem de alunos desfavorecidos, de grupos minoritários com dificuldades de adaptação social, justifica que na presente lei se delimitem zonas de intervenção imediata, nas quais serão adoptadas as seguintes medidas de natureza específica, tendentes a atenuar as diferenças de carácter geográfico e social existentes:

a) Implantar prioritariamente estabelecimentos de

educação pré-escolar;

b) Conceder prioridade ao funcionamento das es-

colas em regime de horário normal;

c) Adoptar medidas tendentes a solucionar pro-

blemas de carácter social e de disparidade de rendimentos familiares, nomeadamente criando cantinas e transportes, fornecendo o material didáctico indispensável e estabelecendo adequada articulação entre as instituições educativas de saúde e de assistência social que actuem nessas zonas;

d) Garantir o funcionametno de turmas com

efectivos discentes normais;

e) Assegurar a existência de professores de apoio

às classes normais;

f) Fomentar actividades desportivas, de expres-

são e comunicação para ocupação dos tempos livres dos alunos;

g) Favorecer a estabilidade do corpo docente e

garantir medidas de incentivo a docentes para trabalharem nessas zonas;

h) Garantir um ensino que, a par de estimular

o trabalho em equipa, garanta a individualização necessária para atender e valorizar as diferentes culturas e ritmos de aprendizagem;

0 Assegurar a criação de espaços e tempos de reflexão e de acções de investigação sobre as práticas pedagógicas dos professores dessas zonas, de modo a permitir-lhes exercer acções de prevenção da marginalidade;

/') Estimular a ligação da escola à colectividade, fomentando a participação progressiva desta em projectos visando a integração social, afectiva e profissional dos alunos e na gestão dos recursos educacionais.

2 — Os indicadores que permitam determinar as zonas geossociais de intervenção prioritária mencionados no presente artigo serão definidos pelo Governo através de instrumento legal adequado.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 37."

(Regulamentação)

A regulamentação da presente lei será publicada pelo Governo.