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2034

II SÉRIE - NÚMERO 50

ARTIGO 26° (Inovação pedagógica)

1 — São asseguradas acções de inovação no Sistema Nacional de Educação, visando a sua democratização e a redução do desfasamento entre os objectivos propostos e a prática pedagógica.

2 — O lançamento das acções de inovação desenvolve-se com base na avaliação sistemática das acções educativas e no estudo de propostas adequadas à caracterização objectiva das diversas situações.

3 — Será criado um instituto de investigação e inovação educacional destinado a promover a investigação relativa a problemas de educação e a actuar como órgão dinamizador do Sistema Nacional de Educação, fortemente apoiado em estruturas regionais.

Capítulo m

Areas de Intervenção prioritária

ARTIGO 27." (Medidas prioritárias)

A implementação do Sistema Nacional de Educação obedece ao reconhecimento de medidas prioritárias em diversas áreas de intervenção, que orientam e reforçam os princípios gerais descritos na capítulo i.

ARTIGO 28.° (Acesso à educação e sucesso escolar)

Como forma de garantir o acesso à educação e atenuar os obstáculos de carácter social, cultural, económico e pedagógico ou sucesso escolar, são preconizadas as seguintes medidas:

?) Apoiar as famílias no sentido de as auxiliar na sua acção educativa junto das crianças antes da sua entrada no sistema escolar,

b) Generalizar o ensino infantil através da cria-

ção de uma rede de estabelecimentos que corresponda às necessidades e anseios da população;

c) Avaliar, de forma sistemática, os resultados

da institucionalização das fases do ensino primário;

d) Adoptar medidas que concretizem uma tran-

sição gradual do professor único para o professor por área de conhecimentos e, finalmente, para o professor por disciplina ou grupo de disciplinas, com o intuito de estabelecer a continuidade dentro da escolaridade obrigatória;

e) Criar uma rede de estabelecimentos de en-

sino básico acessível igualmente a todas as crianças, reconvertendo o ensino pela Telescola e extinguindo definitivamente as actuais 5.* e 6.a classes, de modo a garantir o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória de seis anos;

f) Aumentar o tempo de permanência na escola

dos alunos do ensino básico em actividades devidamente programadas, no sentido de permitir uma melhor integração e o aumento do rendimento escolar;

g) Criar estruturas de ocupação de tempos li-

vres, favorecendo a formação cultural e estética dos alunos, através da frequência de ateliers, e o seu desenvolvimento físico, através da prática de desportos, com o intuito de contribuir para a prevenção do fenómeno da marginalidade;

h) Dotar as escolas de meios de apoio aos alu-

nos com dificuldades escolares, recorrendo, inclusivamente, ao ensino individualizado, em conjugação com o ensino em grupo, mas salvaguardando, na medida do possível, a integração desses alunos no percurso normal da escolaridade;

0 Alterar os métodos de aprendizagem e os conteúdos, adaptando-os às novas camadas de alunos que ascendem ao sistema escolar, no sentido de diminuir a sua estrutura selectiva e de acordo com a evolução das ciências da educação;

j) Possibilitar, através do acesso a material didáctico apropriado e de estruturas de apoio aos docentes, a adopção de métodos de ensino que respeitem diferentes ritmos de aprendizagem em diferentes áreas do saber e da cultura;

l) Criar uma rede regionalizada de escolas de ensino artístico integrado, num contexto de reorganização global deste tipo de ensino;

m) Expandir progressivamente as oportunidades de acesso à escolaridade pós-obrigatória, promovendo a igualdade de oportunidades e tendo em consideração a garantia da qualidade e a prioridade da satisfação das necessidades da comunidade em tipos de formação adequados ao exercício de funções profissionais;

n) Diversificar cursos e favorecer o acesso de novas camadas sociais etárias aos ensinos secundário e superior;

o) Desenvolver de forma planificada a regionalização dos ensinos secundário e superior.

ARTIGO 29.°

(Formação da consciência democrática)

A formação de uma consciência democrática através do sistema educativo pressupõe as seguintes acções:

o) Transformar a escola numa instituição formativa em que os conteúdos e métodos veiculados permitam alcançar os objectivos enunciados no artigo 2." da presente lei e reduzir o desfasamento entre eles e as práticas pedagógicas existentes;

b) Conferir às instituições educativas uma dimensão humana que permita a aquisição de hábitos de convivência democrática, constituindo verdadeiras comunidades que integrem, além dos seus mais directos utilizadores, os pais e as colectividades em que estão inseridos e assegurem uma adequada relação formativa entre professores e alunos; '