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II SÉRIE - NÚMERO 53

ANEXO

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:

Baseando-se nas relações amistosas existentes entre ambos os Estados e os seus povos;

Considerando os seus interesses comuns em relação à promoção do progresso económico e social dos seus Estados e povos; e

No desejo de estreitar essas relações através de uma cooperação técnica;

acordaram no seguinte:

ARTIOO 1.«

1 — As Partes Contratantes cooperarão para promover o desenvolvimento económico e social dos seus respectivos povos.

2 — O presente Acordo descreve as condições gerais para a cooperação técnica entre as Partes Contratantes. As Partes Contratantes poderão concluir acordos complementares sobre projectos individuais de cooperação técnica (designados doravante por «acordos especiais»), conservando cada Parte Contratante a sua responsabilidade nos projectos de cooperação técnica dentro do seu país. Nos acordos especiais será definida a concepção comum do projecto, compreendendo, nomeadamente, o seu objectivo, as contribuições das Partes Contratantes, incumbências e posição dos participantes dentro do esquema organizacional e o calendário da sua execução.

ARTIGO 2.'

1 — Os acordos especiais poderão prever que a cooperação com o Governo da República Federai da Alernenha recaia nos seguintes sectores:

a) Centros de formação, de assessoria, de pesquisas e outros estabelecimentos similares em Portugal;

6) Elaboração de planos, estudos e pareceres;

c) Outras áreas de cooperação em que as Partes Contratantes acordarem.

2 — Tal cooperação poderá realizar-se:

a) Através do envio de técnicos, tais como ins-

trutores, consultores, peritos, especialistas, pessoal científico e técnico, assistentes de projecto e pessoal auxiliar; todo o pessoal enviado pelo Governo da República Federal da Alemanha será designado doravante por «técnicos enviados»;

b) Através do fornecimento de material e equi-

pamentos (doravante designados por «material»);

c) Através da formação e do aperfeiçoamento

de técnicos, quadros dirigentes e cientistas portugueses na República Portuguesa, na República Federal da Alemanha ou noutros países;

d) De outra forma considerada adequada.

3 — 0 Governo da República Federal da Alemanha custeará as despesas com as seguintes contribuições para os projectos acordados, salvo quando disposto diversamente em acordos especiais:

a) Remunerações dos técnicos enviados;

b) Alojamento dos técnicos enviados e dos mem-

bros das suas respectivas famílias, desde que as despesas não corram por conta dos técnicos enviados;

c) Viagens de serviço dos técnicos enviados den-

tro e fora da República Portuguesa;

d) Aquisição do material referido na alínea b)

do n.° 2;

e) Transporte e seguro do material mencionado

na alínea b) do n.° 2 até ao local do projecto; constituem excepção os encargos e as taxas de armazenagem referidos na alínea b) do artigo 3.°;

f) Formação e aperfeiçoamento de técnicos, qua-

dros dirigentes e cientistas portugueses, de acordo com as respectivas normas alemãs vigentes.

4 — O material para os projectos, por encargo do Governo da República Federal da Alemanha, passará, quando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa, salvo quando dispostos diversamente nos acordos especiais; este material estará à inteira disposição dos projectos acordados e dos respectivos técnicos enviados, para o exercício das suas funções.

5 — 0 Governo da República Federal da Alemanha informará o Governo da República Portuguesa das entidades encarregadas da implementação de cada projecto. Tais entidades serão designadas doravante por «órgão executor».

ARTIGO 3."

Contribuições do Governo da Repúbtíca Portuguesa:

a) Facultará, a expensas suas, para os projectos e realizar em Portugal os terrenos e edifícios necessários, incluindo as instalações, salvo quando acordado diversamente nos acordos especiais;

b} Isentará o material fornecido para os projectos por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e dos demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem, e providenciará o imedito desembaraço alfandegário do material. A requerimento do órgão executor, as isenções acima referidas aplicar-se-ão também ao material adquirido na República Portuguesa, ficando o ónus da prova a cargo do mesmo órgão, que, se for caso disso, deverá indicar o bilhete de despacho pelo qual se fez a importação;

c) Custeará as despesas de funcionamento e

manutenção dos projectos;

d) Facultará, a expensas suas, os técnicos e au-

xiliares portugueses necessários em cada