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11 DE ABRIL DE 1981

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caso, devendo- estabelecer-se, para tanto, um calendário nos acordos especiais;

e) Tomará providências para que técnicos por-

tugueses dêem seguimento, o mais cedo possível, às tarefas dos técnicos enviados. Se, nos termos do presente Acordo, esses técnicos realizarem um estágio de formação ou aperfeiçoamento na República Portuguesa, na República Federal da Alemanha ou noutros países, o Governo da República Portuguesa, ouvida a Embaixada da República Federal da Alemanha em Lisboa ou técnicos por ela indicados, comunicará, com a devida antecedência, o nome dos candidatos, que deverão ser em número suficiente para tal estágio; procurará assegurar que os técnicos portugueses, após o estágio de formação ou aperfeiçoamento, trabalhem no respectivo projecto por cinco anos e cuidará da sua classificação, condizente à formação, e da sua remuneração adequada;

f) Compromete-se a estudar a possibilidade de

reconhecer a equivalência dos exames prestados pelos técnicos portugueses que realizaram estágios de formação ou aperfeiçoamento no quadro do presente Acordo, consoante o seu nível de especialização, empenhando-se, nomeadamente, em lhes oferecer as mesmas possibilidades de emprego e promoção ou as mesmas carreiras, condizentes aos seus conhecimentos profissionais, como a diplomados de cursos portugueses equivalentes;

g) Prestará aos técnicos enviados todo o apoio

durante a execução das tarefas que lhes foram confiadas;

h) Tomará providências para que todos os órgãos

portugueses ligados à execução do presente Acordo e dos acordos especiais sejam informados amplamente e com a devida antecedência do seu conteúdo.

ARTIGO 4.»

1 — O Governo da República Federal da Alemanha tomará as medidas necessárias para que os técnicos enviados se comprometam a:

a) Contribuir, quanto possível, no âmbito dos

contratos de trabalho por eles celebrados, para que sejam alcançados os objectivos fixados no artigo 55.° da Carta das Nações Unidas;

b) Não intervir nos assuntos internos da Repú-

blica Portuguesa;

c) Observar as leis da República Portuguesa e

respeitar os usos e costumes do País;

d) Não exercer outra actividade económica,

senão aquela de que foram incumbidos;

é) Colaborar num espírito de plena confiança com as autoridades da República Portuguesa.

2 — O Governo da República Federal da Alemanha providenciará para que antes do envio de um

técnico seja obtida a aprovação do Governo da República Portuguesa. O órgão executor solicitará ao Governo da República Portuguesa, mediante encaminhamento do curriculum vitae, a aprovação do envio do técnico por ele escolhido. Se dentro de dois meses não se receber uma comunicação negativa por parte do Governo da República Portuguesa, considerar-se-á concedida a aprovação.

3 — Caso o Governo da República Portuguesa deseje a retirada de um técnico enviado, entrará, com a devida antecedência, em contacto com o Governo da República Federal da Alemanha, expondo as razões que o assistem. O Governo da República Federal da Alemanha tomará igualmente providências, caso um técnico enviado venha a ser retirado pela parte alemã, para que o Governo da República Portuguesa seja informado com a possível brevidade.

ARTIGO 5.°

1 — O Governo da República Portuguesa cuidará da protecção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias que com ele vivam, comprometendo-se, nomeadamente:

a) A assumir a responsabilidade pelos danos

causados a terceiros pelos técnicos enviados no desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída no âmbito deste Acordo, só sendo possível ao Governo da República Portuguesa exigir a esses técnicos indemnizações por perdas e danos nos casos de danos intencionais ou negligências graves;

b) A isentar os técnicos enviados de detenção ou

prisão por razão de acções ou omissões, inclusive manifestações suas, verbais ou escritas, relacionadas com o desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída nos termos do presente Acordo, excepto se a referida acção ou omissão for considerada pela lei portuguesa crime punível com pena de prisão maior;

c) A informar-a Embaixada da República Fede-

ral da Alemanha logo que uma das pessoas referidas no n.° 1 seja presa ou contra ela seja instaurado um processo penal;

d) A emitir a favor das pessoas referidas no n.° 1

um documento de identidade, do qual constará a protecção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Portuguesa.

2 — O Governo da República Portuguesa:

a) Não cobrará impostos nem demais direitos fiscais sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados, por serviços prestados no âmbito do presente Acordo. Serão igualmente isentas de impostos em Portugal as empresas que não tenham sede, direcção efectiva, instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente em Portugal e que, por incumbência do Governo da