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22 DE ABRIL DE 1981

2271

GRÁFICO V

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O Presidente da Assembleia da Republica. Leonardo Eugenio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 34/11

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

ASSEMBLEIA REGIONAL

Resolução n.° 10/81/M

de 7 de Abril

ASSISTÊNCIA AO GOVERNO REGIONAL 0A MADEIRA NA DEFESA DAS ILHAS SELVAGENS COMO RESERVA NATURAL

As iJhas Selvagens são parte integrante do território da Região Autónoma da Madeira. Assim, nos termos constitucionais, a Assembleia Regional institui-as reserva naturaL

As ilhas Selvagens haviam sido transformadas em reserva pelo Dccreto-Lei n." 458/71, de 29 de Outubro, com base na Lei n.° 9/70, revogada pelo Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho. A Região Autónoma da Madeira adopta o regime de reservas e parques no seu território, criado com base naquela lei, à configuração de instituições autonómicas criadas pela Constituição de 1976, com respeito pelos compromissos internacionais c pelos legítimos interesses a proteger.

No entanto, o Governo da Região Autónoma da Madeira, neste caso, não pode, por si só, garantir a defesa do património regional sem a intervenção e o apoio do Estado.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, usando da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do n.° 1

do artigo 229." da Constituição, propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

Base I

0 Estado, através dos seus serviços competentes, prestará assistência ao Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas Selvagens, definidas como reserva natural por legislação da Assembleia Regional da Madeira.

Base 11

1 —Para os efeitos da base anterior, uma portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior-Gencral das Forças Armadas designará as entidades que deverão prestar assistência ao Governo Regional da Madeira, quer na elaboração do plano de ordenamento e do regulamento da referida reserva natural, quer na sua administração.

2 — Na referida portaria deverá ser assegurada a possibilidade da consulta directa ou do pedido de colaboração, quer a organismos científicos ou outros, quer a personalidades de reconhecida competência, sobre assuntos relacionados com a missão.

3 •--Enquanto não for publicada :i portaria referida nos números anteriores mantem-se os actuais esquemas de intervenção dos serviços do Estado.

Base 111

1 —Compete à Capitania do Porto do Funchal as funções de polícia e dc fiscalização da reserva, com a colaboração dos serviços ou pessoas designadas