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22 DE ABRIL DE 1981

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2 — Das decisões do juiz, no uso da competência referida no número anterior, cabe recurso para o presidente do Tribunal de Contas.

Capítulo V Das inspecções

ARTIGO 21."

1 — O presidente do Tribunal de Contas poderá, quando o julgar conveniente, visitar qualquer das secções regionais para se inteirar do seu funcionamento, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas.

2 — O director-geral poderá, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, deslocar-se às secções regionais para se inteirar do funcionamento das contadorias-gerais, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas dos funcionários.

ARTIGO 22.°

Com o objectivo de facultar ao Tribunal de Contas o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços das secções regionais, e em ordem a o mesmo Tribunal tomar as proveniências convenientes ou propor ao Governo as medidas que do mesmo dependam, serão as mesmas inspeccionadas todos os três anos.

ARTIGO 23."

Independentemente das inspecções trienais, poderá o Tribunal de Contas ou o seu presidente ordenar qualquer inspecção extraordinária, sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

ARTIGO 24.°

1 — O inspector será um dos juízes do Tribunal determinado por distribuição.

2 — O inspector será secretariado por um funcionário a designar pelo director-geral do Tribunal de Contas.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 25."

1 — Considera-se sanado o vício da falta de visto em todos os diplomas e contratos anteriores à publicação desta lei, se no prazo de trinta dias os mesmos não forem objecto de qualquer reclamação.

2 — No prazo de trinta dias a partir da publicação desta lei, qualquer pessoa que se considere prejudicada com acto ou contrato que deveria ter sido visado pode dele reclamar para o Tribunal de Contas, devendo o Ministério Público reclamar oficiosamente se de tais actos ou contratos houver resultado dano para o Estado ou região, ou no caso de manifesta ilegalidade.

3 — Recebida e autuada a reclamação no Tribunal de Contas, terá vista o Ministério Público por quarenta e oito horas, seguida da discussão na primeira sessão ordinária após a distribuição.

4— Aos juízes serão entregues, no momento da distribuição, fotocópias da reclamação, e o relator

deverá, na sessão seguinte, apresentar o projecto de resolução.

ARTIGO 26."

As secções regionais podem solicitar a todos os serviços públicos, regionais ou periféricos, os elementos indispensáveis ao desempenho das suas funções.

ARTIGO 27."

Além dos vencimentos correspondentes aos cargos exercidos, o juiz e os funcionários das secções regionais perceberão as remunerações acessórias nos termos e condições estabelecidos para idênticas categorias no Tribunal de Contas.

ARTIGO 28.°

Os assessores das secções regionais receberão, quando se encontrem em efectividade de serviço, uma gratificação mensal, de montante a fixar nos termos que vierem a ser definidos no diploma a que se refere o artigo 31.", e que será acumulável com qualquer outra remuneração.

ARTIGO 29°

1 — Os juízes e os funcionários que, por imposição de serviço, tenham de mudar de residência, por períodos superiores a um ano, para Lisboa, Ponta Delgada ou Funchal, terão ainda direito ao transporte do respectivo agregado familiar, bem como à embalagem, transporte e seguro de móveis e bagagens por conta do Orçamento Geral do Estado ou do orçamento da região autónoma, conforme o local de onde saírem.

2 — Entende-se por agregado familiar o cônjuge, ascendentes ou descendentes que, nos termos da lei, têm direito ao abono de família.

artigo 30.°

1 — Nas deslocações que façam, nos termos do artigo 21.°, o presidente e o director-geral do Tribunal de Contas têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte.

2 — O disposto no número precedente é igualmente aplicável aos inspectores e seus secretários relativamente às deslocações previstas no artigo 22.°

ARTIGO 31.°

No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor desta lei, o Governo regulamentará, por decreto, o funcionamento das contadorias-gerais, bem como o recrutamento e estatuto dos seus funcionários.

ARTIGO 32."

Até à publicação do diploma referido no artigo anterior e preenchimento dos lugares que nele forem criados, poderão ser destacados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Governo Regional, funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, se tal for indispensável para que as secções regionais comecem a funcionar.