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22 DE ABRIL DE 1981

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ARTIGO 5." (Processo de constituição)

1 — Às câmaras municipais dos municípios interessados compete promover as diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a aprovação dos estatutos e a participação do município.

2 — As deliberações referidas no número anterior carecem de aprovação da assembleia municipal para se tornarem eficazes.

3 — A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do artigo 158.°, n.° 1, do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.

4 — A constituição da associação será comunicada ao Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a associação esteja sediada.

ARTIGO 6.'

(Órgãos da associação)

A associação terá os seguintes órgãos:

a) Assembleia intermunicipal;

b) Conselho administrativo.

ARTIGO 7.«

(Composição da assembleia Intermunicipal)

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão da associação onde estão representados os municípios associados e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por dois vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados.

2 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, presidida pelo presidente do conselho administrativo.

ARTIGO 8.* (Composição do conselho administrativo)

1 — O conselho administrativo é o órgão executivo da associação e é composto por um representante de cada um dos municípios associados, eleito pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros.

2 — A assembleia intermunicipal designará de entre os membros do conselho administrativo o presidente deste, cujo mandato terá a duração de um ano, prorrogável.

ARTIGO 9." (Competência)

1 — Para a realização do objecto da associação, os seus órgãos exercem a competência atribuída pela lei e pelos estatutos.

2 — Os estatutos podem atribuir aos órgãos da associação quaisquer poderes municipais necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza, devam ser exercidos directamente pelos órgãos do município.

3 — O limite à liberdade de conteúdo dos estatutos, referido no número anterior, cessa desde que os actos a praticar pelos órgãos da associação no exercício de tais poderes fiquem estatutariamente sujeitos ao controle prévio dos órgãos municipais competentes.

4 — Os poderes municipais legalmente vinculados à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

ARTIGO 10.°

(Assessoria técnica)

Os gabinetes de apoio técnico às autarquias locais ficam adstritos a prestar a assessoria técnica que lhes for solicitada pelas associações de municípios com sede na área do respectivo agrupamento.

ARTIGO 11.° (Tutela e recurso contencioso)

1 — As associações de municípios estão sujeitas à tutela legalmente prevista para os municípios.

2 — As deliberações definitivas e executórias dos órgãos da associação podem ser contenciosamente impugnadas, nos termos das deliberações dos órgãos municipais.

ARTIGO 12.° (Património)

0 património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos, por qualquer título.

ARTIGO 13.° (Isenção)

A associação beneficiará das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

ARTIGO 14.° (Receitas)

Constituirão receitas da associação:

a) O produto das comparticipações de cada muni-

cípio;

b) As taxas de utilização de bens e as respei-

tantes à prestação de serviços ao público;

c) O rendimento de bens próprios e o produto

da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações

provenientes da administração central;

e) O produto de empréstimos contraídos nos ter-

mos do artigo seguinte;

f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por

lei.

ARTIGO 15.° (Empréstimos)

1 — As associações de municípios podem contrair empréstimos junto das instituições de crédito.

2 — Os estatutos definirão, nos limites da lei, os termos da contracção dos empréstimos e as respectivas garantias, podendo para este efeito, designadamente, afectar, temporária ou permanentemente, a totalidade ou parte da participação dos municípios associados nas