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II SÉRIE - NÚMERO 54

2 — Esta fiscalização, a realizar na sede ou dependência dos serviços, terá prioridade sobre os demais trabalhos das secções regionais, terminando com relatório circunstanciado.

3 — Os pedidos delimitarão o âmbito da pretendida fiscalização e, na medida do possível, concretizarão os motivos justificativos da solicitada fiscalização, que revestirá natureza excepcional.

Capítulo II Do processo

artigo ii.'

As contas cujo julgamento seja da competência das secções regionais ser-lhes-ão remetidas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem.

artigo 12."

1 — O julgamento de contas será feito em sessão pelo juiz, ouvidos os assessores e com a assistência do magistrado do Ministério Público.

2 — O Ministério Público interporá obrigatoriamente recurso quando a opinião de ambos os assessores seja contrária à decisão do juiz.

3 — Secretariará a sessão o contador-chefe mais antigo.

4 — As sessões têm lugar, ordinariamente, uma vez por semana, no dia e hora que o juiz fixar, e, extraordinariamente, sempre que o juiz o considere necessário.

artigo 13."

1 — Em matéria de visto, as secções regionais funcionam diariamente com o juiz e um dos assessores.

2 — Os assessores alternam semanalmente.

3 — No caso de divergência ou dúvida sobre a concessão do visto, o juiz apresentará o processo na primeira sessão ordinária, depois da vista, por quarenta e oito horas, por cada um dos assessores.

4 — Compete ao juiz e assessores deliberar sobre as dúvidas ou divergências.

Capítulo III

Dos recursos

artigo 14.»

É admissível recurso para o pleno do Tribunal de Contas das decisões que:

d) Julguem qualquer processo relativo a contas, independentemente do seu valor;

b) Recusem o visto;

c) Julguem qualquer processo a que se refere

o n.° 4.° do artigo 6.°

artigo is."

1 — Em matéria de contas têm legitimidade para interposição do recurso o Ministério Público, as entidades a que respeitem as contas e qualquer pessoa que tenha sido condenada no processo.

2 — O Governo Regional e o Ministério Público têm legitimidade para interpor recurso da decisão que tenha recusado o visto.

artigo 16."

1 — O recurso de decisão final relativa a contas deverá ser interposto e alegado na secção regional no prazo de trinta dias a contar da notificação do acórdão.

2 — Interposto e admitido o recurso, será notificada a parte contrária dessa interposição de que, querendo, poderá apresentar as suas alegações nos trinta dias subsequentes.

3 — Com as alegações do recorrido nos autos, ou findo o prazo para a sua apresentação, será o processo remetido sob registo postal para o Tribunal de Contas.

4 — Recebido o processo no Tribunal e distribuído, será dada vista ao Ministério Público, observando-se as demais disposições aplicáveis ao julgamento dos recursos das decisões do Tribunal relativas a contas.

artigo 17."

1 — Em matéria de exame e visto, o recurso será interposto no prazo de trinta dias a contar da recepção pelo departamento respectivo do Governo Regional da resolução da secção que negou o visto.

2 — O recurso será interposto e alegado na secção regional.

3 — Admitido o recurso, será o processo enviado sob registo postal para o Tribunal de Contas.

4 — Recebido o processo no Tribunal será imediatamente distribuído, indo logo com vista, por quarenta e oito horas, ao Ministério Público e a cada um dos juízes.

5 — Corridos os vistos, o relator submeterá o processo a julgamento na primeira sessão ordinária, apresentando o projecto de acórdão.

artigo 18."

Do despacho do juiz que não admita o recurso cabe reclamação para o presidente do Tribunal de Contas, a processar e julgar nos termos em que idêntica reclamação é regulada no Código de Processo Civil.

Capítulo IV

Da corrtadoria-geral e do pessoal artigo 19."

1 —Os trabalhos preparatórios e o expediente das secções regionais são assegurados por uma contadoria-geral constituída por duas contadorias e um serviço de secretaria, contabilidade e arquivo, dirigidos por contadores-chefes.

2 — A distribuição dos serviços pelos funcionários será feita por despacho do juiz, sob proposta do contador-geral.

artigo 20."

1 —O juiz tem sobre os funcionários das secções regionais a competência disciplinar que o presidente tem sobre os funcionários do Tribunal.