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II SÉRIE — NÚMERO 54

membros a tempo inteiro, sendo um designado pelo presidente e outro designado pela junta de freguesia.

2 — As freguesias com mais de 10 000 e até 20 000 eleitores poderão ter o presidente da junta de freguesia a tempo inteiro e outro membro por ele designado.

3 — As freguesias com mais de 5000 e até 10000 eleitores poderão ter o presidente da junta de freguesia a tempo inteiro.

ARTIGO 3°

Para efeitos de fixação das respectivas remunerações, os membros das juntas de freguesia a que se refere o artigo anterior serão equiparados, enquanto se mantiver em vigor a actual legislação, a vereadores a tempo inteiro de municípios urbanos de 2." ordem.

ARTIGO 4."

Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, deliberar sobre a existência de membros a tempo inteiro.

ARTIGO 5."

As normas referentes aos presidentes de câmara e vereadores a tempo inteiro estabelecidas nas Leis n.os 44/77, de 23 de Junho, e 57/79, de 17 de Setembro, são aplicáveis aos presidentes e membros das Juntas que exerçam a tempo inteiro as suas funções.

Assembleia da República, 21 de Abril de 1981.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Lino Lima — Anselmo Aníbal — Ercília Talhadas — António Mota — José Manuel Mendes.

PREÇO DESTE NÚMERO 116$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda