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22 DE ABRIL DE 1981

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2) Freguesia de Cercal: a norte, por uma linha que parte do ponto trigonométrico Vidoeiro, seguindo pelo limite do distrito até à Póvoa e continua pela vertente até perto de Fonte Santa, seguindo em linha recta até ao ponto trigonométrico do Cabeço de Óbidos; a nascente, por uma linha que segue pela vertente do Cabeço de Óbidos até ao encontro de uma linha de alta tensão, seguindo por esta até à cabina eléctrica entre os vales e a Barrocaria, continuando por um caminho e depois por uma linha de água até ao Selão e, depois, por um caminho público em direcção ao Cereijão, confinando novamente com o distrito de Leiria, e a sul e poente confronta com o limite do distrito de Leiria.

ARTIGO 3.*

(Alteração de limites territoriais da freguesia de Espite)

Ficam alterados os limites da freguesia de Espite, em consequência da criação das freguesias de Matas e Cercal e dos limites para elas estabelecidos.

ARTIGO 4.° (Comissões instaladoras)

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão das freguesias de Matas e Cercal será assegurada por comissões instaladoras, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Vila Nova de Ourém;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Vila Nova de Ourém;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência habi-

tual na área de cada uma das futuras freguesias, eleitos pela Assembleia Municipal

ARTIGO 5.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 10 de Abril de 1981. — O Deputado do PSD, Fernando Condesso.