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II SÉRIE — NÚMERO 54

receitas referidas na alínea c) do artigo 5.° da Lei n." 1 /79, de 2 de Janeiro.

3 — O Governo, na execução da política financeira, pode afectar directamente meios orçamentais às associações de municípios ou estabelecer a favor destas linhas de crédito bonificado.

ARTIGO 16.º (Orçamento)

1 — O orçamento da associação é elaborado pelo conselho administrativo e aprovado pela assembleia intermunicipal.

2 — Do orçamento constará a contribuição de cada município para as despesas da associação, na parte não coberta pelas receitas de outra natureza.

3 — Na elaboração do orçamento da associação deverão respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

ARTIGO 17.° (Julgamento das contas)

1 —É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho administrativo ao Tribunal de Contas, após aprovação da assembleia intermunicipal, até 31 de Março de cada ano, contas respeitantes ao ano transacto.

ARTIGO 18." (Pessoal)

1 — O pessoal da associação será requisitado ou destacado dos municípios associados, sem abrir vaga nos respectivos quadros.

2 — Sempre que as necessidades do serviço o exijam, pode ser criado um mapa de pessoal próprio da associação, cabendo à assembleia intermunicipal a sua fixação.

3 — O regime jurídico do pessoal do mapa próprio da associação será idêntico ao estabelecido na lei para o pessoal da administração local.

ARTIGO 19." (Extinção da associação)

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todos os municípios associados.

2 — Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1981.—Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROJECTO DE LEI N.° 189/11

CRIAÇÃO 00 MUNICÍPIO DE SAMORA CORREIA

A criação do município de Samora Correia, que já em tempo foi concelho, é uma necessidade sentida, desde há longos anos, pelas populações da freguesia e permanentemente expressa pelas populações locais.

No entanto, mesmo em casos como este, parece ser de analisar previamente as condições sociais, económicas, geográficas e técnicas que condicionam a viabilidade administrativa e política de uma nova pessoa de direito público.

Assim, a Assembleia da República entende habilitar o Governo com os instrumentos necessários à realização dos estudos acima referidos, que, a confirmarem a necessidade dessa transformação, darão lugar à criação do município de Samora Correia.

Em face do que o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

(Criação da comissão instaladora]

Tendo em vista os estudos indispensáveis à criação e institucionalização do município de Samora Correia, é criada a comissão instaladora desta autarquia.

ARTIGO 2." (Composição da comissão instaladora)

1 — A comissão instaladora, referida no artigo 1.°, trabalhará no Ministério da Administração Interna e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante do Governo Civil do Dis-

trito de Santarém;

d) Um representante da Câmara Municipal de

Benavente;

e) Três cidadãos designados pela Assembleia de

Freguesia de Samora Correia, representando as forças políticas que a integram.

2 — A presente comissão será constituída e entrará em funções no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta lei, devendo ter concluídos os seus trabalhos seis meses depois dessa data.

ARTIGO 3."

(Competência da comissão instaladora)

Compete à comissão instaladora do município de Samora Correia:

a) Estudar a viabilidade do novo município e

pronunciar-se sobre a sua criação;

b) Propor ao Ministério da Administração In-

terna a área de jurisdição do município de 'Samora Correia;

t~) Propor ao Ministério da Administração Interna a divisão do município em freguesias:

d) Propor ao Ministério da Administração Interna as alterações que virtualmente sejam indispensáveis na definição da área administrativa dos municípios limítrofes;