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II SÉRIE — NÚMERO 54

ARTIGO 33°

1 — As secções regionais funcionarão, durante o período de dois anos, em regime de instalação.

2 — O período inicial é prorrogável por mais um ano por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da República da respectiva região, com o parecer favorável do Secretário Regional das Finanças e sob proposta do juiz da secção.

3 — Decorridos dezoito meses do regime de instalação, o juiz da secção regional elaborará relatório circunstanciado sobre o funcionamento da secção, propondo as medidas legislativas e administrativas que considere adequadas à passagem ao regime de funcionamento normal.

ARTIGO 34.°

Para assegurar o início do funcionamento das secções regionais poderão ser destacados, pelo tempo indispensável, juízes do Tribunal de Contas.

ARTIGO 35.°

Os juízes destacados nos termos do artigo anterior, ou deslocados em harmonia com o disposto no n.° 5 do artigo 2.°, e, bem assim, os funcionários destacados nos termos do artigo 32.°, têm direito a despesas de transportes e a ajudas de custo durante todo o tempo em que se mantiverem nessa situação.

ARTIGO 36.»

As contas de responsabilidade dos organismos sujeitos à jurisdição das secções regionais passarão a ser julgadas por estas a partir da gerência de 1980.

ARTIGO 37."

Os Governos das regiões autónomas tomarão as providências de ordem financeira necessárias à execução da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1981.—Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 36/11

ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS

Na > conjuntura potítico-administrativa decorrente da aplicação da Lei das Finanças Locais, torna-se imperioso dotar os municípios de instrumentos jurídicos indispensáveis à gestão racional dos seus actuais recursos financeiros. A associação de municípios, prevista no artigo 254.° da Constituição, é um dos mais importantes desses instrumentos, tendo em conta a insuficiente dimensão de muitos dos municípios para a realização de tarefas que, nos nossos dias, exigem cada vez mais o concurso de vastos meios materiais e humanos.

Quando se observa a administração local de países democráticos, salta de imediato à vista a variedade e complexidade de formas orgânicas de cooperação

entre entes territoriais para a realização de importantes tarefas de interesse comum.

As associações de municípios, previstas nesta proposta de lei, dependem do acordo dos municípios interessados, observando-se no seu regime, tanto quanto possível, os princípios da liberdade municipal e da superioridade do interesse geral expresso na lei.

Propõe-se, por isso, apenas uma lei — quadro, a integrar em cada caso, necessariamente, pela vontade constitutiva dos municípios. O que significa, por um lado, romper com a tradição uniformizadora, de que o último e acabado exemplo é o Código Administrativo de 1940, e, por outro, confiar na capacidade criativa dos municípios para resolverem os seus problemas próprios, aceitando este desafio de construírem por si mesmos um modelo associativo adaptado ao particularismo das suas recíprocas afinidades.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1." (Conceito)

A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público, criada por acordo de dois ou mais municípios vizinhos para a realização de interesses específicos comuns.

ARTIGO 2."

(Objecto possível)

A associação pode ter por objecto a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios, salvo os que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser directamente realizados por aqueles.

ARTIGO 3." (Composição)

1 — A associação é composta, em princípio, por municípios pertencentes ao mesmo agrupamento, fixado no diploma que regula os gabinetes de apoio técnico às autarquias locais (GAT).

2 — Podem ser constituídas associações entre municípios incluídos em agrupamentos diferentes, sempre que -o seu objecto e as circunstâncias o justifiquem.

ARTIGO 4° (Estatutos)

1 — Os estatutos da associação devem designar a sua sede, objecto e composição, fixar a sua duração, no caso de não ser constituída por tempo indeterminado, e a contribuição de cada município para as despesas comuns, definir os seus órgãos e respectivas competências e, bem assim, estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o efeito, as disposições estabelecidas na presente lei para a respectiva aprovação.