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II SÉRIE — NÚMERO 54

quer pelo Governo da República quer pelo Governo Regional da Madeira.

2 — Os autos de notícia por infracções à legislação sobre a reserva serão levantados e processados nos termos estabelecidos nos regulamentos das capitanias dos portos.

Base IV

Portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovará os sinais indicativos de proibições, permissões ou condicionamentos na área da reserva para os quais não existem modelos estabelecidos internacionalmente.

Base V

As despesas resultantes da execução do presente diploma, que não devam ser, por sua natureza, custeadas pela Marinha, serão suportadas pelas verbas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Base VI

A violação do disposto na legislação que preserva as ilhas Selvagens como reserva natural é punida com multa de 15 000$ a 200 000$, sem prejuízo quer da obrigação de o infractor demolir à sua custa quaisquer obras ou trabalhos quer da perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, dos objectos, instrumentos ou outros meios utilizados.

Base VII

As dúvidas que se suscitarem na execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Base VIII

O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.° 458/71, de 29 de Outubro.

Assembleia Regional da Madeira, 7 de Abril de 1981.—O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 35/11

CRIAÇÃO DAS SECÇÕES REGIONAIS 00 TRIBUNAL DE CONTAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

1 — Consagrada pela Constituição da República Portuguesa (artigo 227.°) a autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, logo nos Estatutos Provisórios das Regiões Autónomas dos Açores (Decreto-Lei n.° 318-B/76) e da Madeira (Decreto-Lei n.° 318-D/76) se estabeleceu competir a uma secção regional do Tribunal de Contas (artigo 59." dos referidos estatutos provisórios) a apreciação da legalidade das despesas públicas, o que veio a ser repetido no artigo 88.° do Estatuto Polí-

tico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto.

0 presente diploma visa a regulamentação das secções regionais do Tribunal de Contas e nele se lançam algumas experiências inovadoras que não brigam com os princípios das leis por que o Tribunal se rege.

2 — Admite-se sempre recurso das decisões da secção, tanto na matéria de julgamento das contas como na de visto, a julgar em sessão plenária do Tribunal, em ordem a assegurar-se a uniformidade da jurisprudência e das regras de fiscalização financeira.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com o pedido de prioridade e urgência:

Das secções regionais do Tribunal de Contas

Capítulo 1 Da organização e competência

Secção I Da organização

ARTIGO 1.'

São criadas as Secções Regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira, cujos serviços ficam instalados, respectivamente, nas cidades de Ponta Delgada e do Funchal.

ARTIGO 2°

1 — Em cada secção regional exercerá funções um juiz, nomeado pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 1.° do Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, na redacção do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 91/76, de 29 de Janeiro, com o estatuto e categoria dos juízes do Tribunal de Contas.

2 — Participarão como assessores o contador-geral da secção e o director regional da Contabilidade.

3 — O juiz é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado judicial de maior categoria em exercício de funções na região, sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 91/76.

4 — Os assessores são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos directores de finanças e das alfândegas, nas sedes das secções regionais.

5 — O presidente do Tribunal de Contas pode determinar, em casos de urgente necessidade, que os juízes do Tribunal desempenhem transitoriamente as respectivas funções nas secções regionais, em ordem a suprir a falta de juiz próprio.

ARTIGO 3.«

A intervenção do Ministério Público nas secções regionais rege-se pelas mesmas regras que regulam tal intervenção no Tribunal de Contas.

ARTIGO 4."

1 — A representação do Ministério Público nas secções regionais será assegurada pelo magistrado