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II SÉRIE - NÚMERO 57

democrático de tutelas de que não precisa e que permita ao povo português —livre, independente e soberano— conduzir como entender a linha de evolução da sua própria história.

Assim, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 286.º da Constituição, o seguinte projecto de lei de revisão constitucional:

ARTIGO I

O texto da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976 passa a ter a redacção resultante das alterações, eliminações e aditamentos seguintes:

PREÂMBULO

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, interpretando os sentimentos mais profundos do povo português, restabeleceu a democracia e restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais.

No exercício destes direitos e liberdades, foram eleitos os legítimos representantes do povo para elaborar uma Constituição correspondente às aspirações e necessidades do País.

A Constituição respeita a identidade cultural da Nação Portuguesa e traduz a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia política, económica e social, de assegurar o primado do Estado de direito democrático e de abrir caminho, no respeito da vontade do povo português, para a construção de uma sociedade mais livre, mais justa e mais fraterna.

Princípios fundamentais

ARTIGO 1.º (Portugal)

Portugal é uma República soberana, tem como fundamento e limite a dignidade da pessoa humana e assenta na vontade popular, na solidariedade social e no trabalho.

ARTIGO 2.º

(Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos fundamentais, no pluralismo de expressão e organização políticas e na separação e interdependência dos poderes públicos.

ARTIGO 3.º (Soberania e legalidade)

1. (Sem alteração.)

2. (Idêntico ao actual n.º 3.)

3. O Estado está submetido à Constituição e subordina-se à lei e ao direito.

4. (Eliminado.)

ARTIGO 4.º (Povo português)

1. O povo português é constituído por todos os cidadãos portugueses, sendo as condições de aquisição e perda da nacionalidade definidas por lei ou convenção internacional.

2. Na definição dessas condições ter-se-á em conta o especial relevo dos laços de sangue e de cultura na consolidação da comunidade portuguesa.

ARTIGO 5.° (Território)

1. (Sem alteração.)

2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos e à zona económica exclusiva.

3. (Idêntico ao actual n.° 2.)

4. (Sem alteração.)

ARTIGO 6.º (Estado unitário regional)

1. O Estado é unitário regional, respeitando na sua organização os princípios da integridade da soberania e da autonomia regional.

2. São regiões autónomas os arquipélagos dos Açores e da Madeira, os quais têm órgãos de governo próprio, regidos por estatutos político-administrativos elaborados nos termos da Constituição.

3. A regionalização do continente compreende a instituição das regiões administrativas previstas na Constituição, bem como a desconcentração regional da administração do Estado.

ARTIGO 7.º (Relações internacionais)

1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e independência, da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais e da cooperação com todos os outros povos para a dignificação e o progresso da humanidade.

2. Portugal preconiza a criação de uma ordem internacional que assegure a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3. Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de expressão oficial portuguesa e participa na organização política, económica e social da Europa democrática.

ARTIGO 8.° (Direito internacional)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. Portugal aceita a vigência do direito comunitário na ordem jurídica interna, nos termos decorrentes da sua adesão, como membro de pleno direito, às comunidades europeias.