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27 DE ABRIL DE 1981

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ARTIGO 34." (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência) (Sem alteração.)

ARTIGO 35." (Utilização da informática)

1. (Sem alteração.)

2. É proibido o acesso de terceiros aos registos mecanográficos.

3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiações partidárias ou sindicais, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos, não individualmente identificáveis.

4. (Idêntico ao actual n." 3.)

ARTIGO 36.° (Família, casamento e filiação)

1. Todos têm direito a constituir família, contraindo casamento em condições de plena igualdade.

2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração e tendo em conta, designadamente, os interesses dos filhos menores.

3. (Sem alteração.)

4. Ninguém pode ser objecto de discriminação por motivo da sua filiação.

5. (Sem alteração.)

6. (Sem alteração.)

7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei.

ARTIGO 37.'

(Liberdade de expressão e direito à informação)

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito à informação, sem impedimentos nem discriminações.

2. (Sem alteração.)

3. (Sem alteração.)

4. A todas as pessoas singulares ou colectivas é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta, bem como o direito a indemnização por danos sofridos, nas condições que a lei prescrever.

ARTIGO 38.' (Liberdade de Imprensa)

o

1. (Sem alteração.)

2. A liberdade de imprensa implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação ideológica dos órgãos de informação não pertencentes a partidos políticos ou a confissões religiosas, sem que nenhum outro sector ou grupo de trabalhadores possa censurar ou impedir a sua livre criatividade.

3. (Sem alteração.)

4. (Sem alteração.)

5. O estabelecimento de estações emissoras de rádio privadas ou cooperativas depende de autorização, nos termos da lei.

6. A televisão é objecto de propriedade pública, sem prejuízo da possibilidade de concessões de exploração a entidades privadas ou cooperativas.

7. A lei estabelece o regime dos meios de comunicação social, designadamente dos pertencentes ao Estado.

ARTIGO 39.° (Meios de comunicação social do Estado)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. (Eliminado.)

4. (Eliminado.)

ARTIGO 40.° (Direito de antena)

1. Os partidos políticos, as confissões religiosas e os parceiros sociais de âmbito nacional terão direito a tempo de antena na televisão e nas estações de rádio pertencentes ao Estado, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir por lei.

2. Nos períodos eleitorais, os concorrentes têm direito a tempos de antena regulares e equitativos.

ARTIGO 41.° (Liberdade de consciência, de religião e de culto)

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. (Sem alteração.)

3. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

4. (Sem alteração.)

5. (Sem alteração.)

ARTIGO 42.° (Liberdade de criação cultural) (Sem alteração.)

ARTIGO 43.° (Liberdade de aprender e ensinar)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. (Sem alteração.)

4. O ensino particular e cooperativo é reconhecido e apoiado pelo Estado.

ARTIGO 44° (Direito de deslocação, residência e emigração) (Sem alteração.)

ARTIGO 45° (Direito de reunião e de manifestação) (Sem alteração.)