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II SÉRIE — NÚMERO 57

3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria, nomeadamente promovendo a transformação da condição de inquilino na de proprietário.

4. Ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais compete exercer efectivo controle do parque imobiliário, nos termos da lei, que definirá também a política de solos urbanos.

ARTIGO 66." (Ambiente e qualidade de vida) (Sem alteração.)

ARTIGO 67.« (Família)

1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado.

2. Para assegurar a protecção da família e do seu direito à educação dos filhos, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Definir e executar uma política de família,

com carácter global e integrado;

b) [Idêntica à actual alínea a);]

c) [Idêntica à actual alínea b);]

d) [Idêntica à actual alínea c);]

e) Promover os meios adequados ao exercício

pelos cidadãos do seu direito ao planeamento familar; /) [Idêntica à actual alínea e).]

3. As associações de âmbito nacional representativas das famílias participam na definição da política de família.

ARTIGO 68.°

(Maternidade) (Sem alteração.) 

ARTIGO 69." (Infância)

(Sem alteração.)

ARTIGO 70." (Juventude)

1. (Sem alteração.)

2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento integral da personalidade dos jovens, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

3. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, em colaboração com a família, a escola e outras organizações sociais, estimulam e apoiam as organizações juvenis e as formas de intercâmbio internacional da juventude.

0 ARTIGO 71.*

(Deficientes)

ARTIGO 72." (Terceira idade)

1. (Sem alteração.)

2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida familiar e comunitária.

ARTIGO 72.°-A

(Instituições particulares de solidariedade social)

O Estado apoia as instituições particulares de solidariedade social que visem a prossecução das finalidades previstas nos artigos anteriores, como expressão organizada e não lucrativa dos direitos e deveres morais de solidariedade e de justiça entre as pessoas.

Capítulo IV Direitos e deveres culturais

ARTIGO 73.° (Cultura)

1. Todos têm direito à cultura.

2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promoverão a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos à fruição e criação culturais.

3. O Estado tem a obrigação de preservar, defender e valorizar o património cultural do povo português.

ARTIGO 73.°-A (Educação)

1. Todos têm direito à educação.

2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promoverão a democratização da educação e as condições para que esta, realizada através da escola e de outros meios, contribua para a formação da personalidade e para o desenvolvimento da sociedade democrática.

ARTIGO 74.° (Ensino)

1. (Sem alteração.)

2. O Estado deve modificar o ensino de modo a superar discriminações económicas, sociais e culturais.

3. Na realização da política de ensino, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Estabelecer uma rede pública escolar que

cubra as necessidades de todo o País, em articulação com as escolas privadas e cooperativas;

b) [Idêntica à actual alínea a);]

c) [Idêntica à actual alínea b);]

d) [Idêntica à actual alínea c);]

e) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas

aptidões, o acesso aos diferentes graus de ensino;

/) [Idêntica à actual alínea e);] g) Estabelecer a ligação do ensino com as actividades económicas e sociais;

(Sem alteração.)