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27 DE ABRIL DE 1981

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rural e criar as condições necessárias para a realização da justiça no sector agrícola;

b) Promover a igualdade efectiva entre o sector

agrícola e os outros sectores da economia, anulando as -condições que desfavoreçam o primeiro em relação aos demais;

c) Aumentar a produção e a produtividade da

agricultura com vista ao melhor abastecimento do País e ao incremento das exportações;

d) Promover o ordenamento e a reconversão agrí-

cola de acordo com os condicionalismos ecológicos, climáticos e sociais;

e) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos

e dos restantes recursos naturais vivos, bem como a manutenção da capacidade de regeneração de uns e de outros.

ARTIGO 97." (Reforma Agrária)

1. A Reforma Agrária é um dos instrumentos que o Estado utiliza para promover as transformações da estrutura fundiária e biofísica que forem indispensáveis à realização dos objectivos da política agrícola.

2. A Reforma Agrária efectua — se nos termos da lei e assenta na procura do uso racional da terra, na transferência progressiva da posse útil da terra para aqueles que a trabalham, no povoamento do território e na melhoria da qualidade de vida do mundo rural.

3. A lei deve assegurar a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores, através das suas organizações próprias, na elaboração das principais leis de reforma agrária e nos organismos incumbidos da sua execução.

ARTIGO 98.° (Redimensionamento da terra)

1. A terra integrada em unidades de exploração com dimensão excessiva pode ser objecto de expropriação, desde que o seu melhor aproveitamento económico e social o justifique, sem prejuízo do direito do proprietário à justa indemnização e à reserva da área suficiente para a viabilidade da sua própria exploração.

2. As terras expropriadas serão transferidas, em propriedade ou posse útil, para:

a) Trabalhadores rurais ou agricultores, com vista

à formação de explorações familiares economicamente viáveis;

b) Cooperativas de produção de trabalhadores

rurais ou de agricultores, constituídas segundo os princípios cooperativos;

c) Outras associações e organizações de traba-

lhadores rurais ou agricultores cujo estatuto satisfaça aos requisitos a definir por lei.

3. Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado procurará obter um adequado redimensionamento das explorações nas regiões minifundiárias, mediante incentivos à integração em cooperativas ou pelo recurso a operações de emparcelamento ou outras adequadas.

4. As operações previstas neste artigo efectuam-se nos termos que a lei definir.

ARTIGO 99.º

(Meios da política agrícola)

1. No desenvolvimento da política agrícola, o Estado apoiará de forma adequada as explorações familiares, os pequenos e médios agricultores e as cooperativas agrícolas.

2. O apoio do Estado compreende, nomedamente:

a) A concessão de crédito e assistência técnica;

b) O auxílio de empresas públicas e de coopera-

tivas de comercialização a montante e a jusante da produção;

c) A cobertura social dos riscos resultantes dos

acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;

d) O auxílio ao associativismo dos trabalhadores

rurais e agricultores;

e) A garantia do escoamento dos produtos agrí-

colas no âmbito da orientação definida para as políticas agrícola e alimentar;

f) A fixação oportuna dos preços de garantia.

3. (Idêntico ao n." 1 do actual artigo 101.")

ARTIGO 100." (Cooperativas e outras formas de exploração colectiva) (Eliminado.)

ARTIGO 101. ° (Formas de exploração de terra alheia) (Eliminado.)

ARTIGO 102" (Auxílio do Estado)

(Eliminado.)

ARTIGO 103.' (Ordenamento, reconversão agrária e preços) (Eliminado.)

ARTIGO 104.' (Participação na Regorma Agrária) (Eliminado.)

TITULO V Sistema financeiro e fiscal

ARTIGO 105° (Sistema financeiro e monetário)

1. O sistema financeiro será estruturado por Lei de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários, de acordo com os objectivos definidos no Plano.

2. (Sem alteração.)