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II SÉRIE — NÚMERO 57

ARTIGO 151.' (Composição)

A Assembleia da República 6 composta por 251 deputados.

ARTIGO 152.« (Círculos eleitorais)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. Os deputados representam todo o país e não apenas os círculos por onde são eleitos.

ARTIGO 153° (Condições de elegibilidade) (Sem alteração.)

ARTIGO 154.« (Candidaturas)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. A Lei Eleitoral definirá os termos em que poderão ser apresentadas listas de coligação e coligações de listas.

ARTIGO 155.° (Sistema eleitoral)

1. Os deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, sem prejuízo da existência do círculo uninominal de Macau e de outros que, a título excepciona], a Lei Eleitoral venha a estabelecer.

2. (Sem alteração.)

ARTIGO 156.° (Vagas e substituição de deputados) (Eliminado.)

ARTIGO 157.' (Incompatibilidades) (Sem alteração.)

ARTIGO 158.* (Exercício da função de deputado) (Sem alteração.)

ARTIGO 159."

(Poderes dos deputados)

Constituem poderes dos deputados, além dos que forem consignados no Regimento:

a) Apresentar projectos de lei de revisão consti-

tucional, projectos de lei, de resolução ou de moção, propostas de alteração e propostas de deliberação interna;

b) (Sem alteração;)

c) Requerer e obter do Governo ou órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de Estado, nos termos da lei.

ARTIGO 160." (imunidades, direitos e deveres)

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. (Sem alteração.)

4. (Idêntico ao n.° l do actual artigo 161.")

5. Os deputados gozam dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço na-

cional ou da mobilização civil;

b) [Idêntica à alínea b) do n." 2 do actual ar-

tigo 161.";]

c) [Idêntica à alínea c) do n." 2 do actual ar-

tigo 161.°;]

d) [Idêntica à alínea d) do n." 2 do actual ar-

tigo 161.°]

6. (Idêntico ao actual artigo 162.")

ARTIGO 161." (Direitos e regalias)

(Eliminado.)

ARTIGO 162.« (Deveres)

(Eliminado.)

ARTIGO 163° (Perda e renúncia do mandato)

1. Perdem o mandato os deputados que:

a) (Sem alteração;)

b) (Sem alteração;)

c) Deixem de pertencer ao partido pelo qual fo-

ram apresentados a sufrágio;

d) (Eliminada.)

2. (Sem alteração.)

Capítulo II Competência

ARTIGO 164.« (Competência) Compete à Assembleia da República:

a) [Idêntica à alínea a) do actual artigo 164.";]

b) [Idêntica à alínea b) do actual artigo 164.°;)

c) Aprovar o estatuto orgânico do território de

Macau;

d) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as

reservadas pela Constituição ao Governo, e, bem assim, interpretá-las, suspendê-las ou revogá-las;